Nos casos em que o servidor público federal é proibido de ge...
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Gabarito comentado
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Sobre o tema, referida proibição encontra-se prevista no art. 117, X, de tal Estatuto Federal, litteris:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"
Fixada tal premissa, cumpre concluir que, no caso da violação dessa vedação legal, a penalidade aplicável consiste na demissão, por força do art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Vê-se, pois, que o inciso X do art. 117 está contido dentre aqueles passíveis da pena de demissão, a teor do art. 132, XIII.
Dessa maneira, fica claro que apenas a letra D se mostra correta.
As outras alternativas, na medida em que indicaram outras penalidades, devem ser eliminadas.
Gabarito do professor: D
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LETRA D
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"
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