A Constituição Federal dispõe sobre lei complementar em maté...

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Q40105 Direito Tributário
A Constituição Federal dispõe sobre lei complementar em matéria tributária dentro do Sistema Tributário Nacional. Mediante lei complementar,
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Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Cabe à lei complementar:- dispor - conflitos- regular - limitações- estabelecer - normas gerais- definir - tributoObs.: não cabe instituir tributo.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Note-se que o CTN nada diz à respeito da definição de alíquotas, que fica a cargo da lei ordinária do ente competente.

Resposta correta é a letra B. Ver artigo 145,II da CF.

c) ERRADO. A CF não cria os tributos, mas atribui competência para que os entes políticos o façam. A criação dos tributos se dá por lei (ou MPv) editada pelo ente tributante, onde também serão definidos os fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e contribuintes. No caso dos impostos, entretanto, exige-se LCp para a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a). Ou seja, neste caso a autonomia legislativa dos entes tributantes é condicionada à legislação nacional.
 
d) ERRADO. Creio que o erro está em generalizar a assertiva. Há casos, é certo, que a fixação de alíquotas de impostos será por LCp (ex.: art. 156, § 3º, I), mas também encontramos casos em que a fixação será por Resolução do SF (art. 155, § 6º, I).
 
e) CORRETO.  Art. 146, III, a, da CF.

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