O negócio jurídico praticado sob coação
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A questão trata do negócio jurídico praticado sob
coação.
A) é nulo, não se convalidando com o decurso do tempo nem podendo ser
confirmado pela vontade das partes.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
O negócio jurídico praticado sob coação é anulável, se convalidando com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.
Incorreta letra “A”.
B) equipara-se aos praticados sob temor reverencial.
Código Civil:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
O negócio jurídico praticado sob coação não se equipara aos praticados sob temor reverencial.
Incorreta letra “B”.
C) é
nulo, podendo ser invalidado, a pedido da parte prejudicada, no prazo
decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
O negócio jurídico praticado sob coação é anulável, podendo ser anulado a pedido da parte prejudicada, no prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia em que a coação cessar.
Incorreta letra “C”.
D) deve
ser interpretado tendo em conta o que, na mesma circunstância, teria feito o
homem médio.
Código Civil:
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
O negócio jurídico praticado sob coação deve ser interpretado tendo-se em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela (da coação).
Incorreta letra “D”.
E) é anulável, convalidando-se com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
O negócio jurídico praticado sob coação é anulável, convalidando-se com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Gabarito: “E”.
Art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável (e não nulo) o negócio jurídico: I. por incapacidade relativa do agente; II. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172, CC: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 178, CC: É de quatro anos o prazo de decadência (após isso convalida-se o negócio por decurso de tempo) para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I. no caso de coação, do dia em que ela cessar.
b. errada - o temor reverencial e a ameaça de exercício de direito não configuram coação, conforme art. 153.
c. errada - primeiro, o ato não é nulo; e, atos nulos não respeitam prazo decadencial, nao podendo nunca ser confirmado, art. 169. Já o ato anulável, por coação, respeita sim o prazo decadencial de 04 anos, conforme artigo 178; ressalte-se ainda a possibilidade residual desse prazo ser reduzido a 2 anos, art. 179.
d. errada - a coação não está relacionada ao homem médio, mas sim às peculiaridades do caso e do sujeito, conforme art. 152
e. certo - pode ser confirmado pelas partes (art. 172) e se convalida após o prazo do art. 178.
Uma observação IMPORTANTE:
Existem duas espécies de coação. A que torna o Negócio Jurídico anulável, é a coação MORAL. A coação FÍSICA, exclui a vontade da parte, o que torna o negócio INEXISTENTE.
E a alternativa "e" não distinguiu de que espécie de coação tratava.
Só lembrar que o único defeito do negócio jurídico que causa a nulidade é a SIMULAÇÃO. Todos os outros defeitos são casos de anulabilidade!
Apenas para complementar o comentário da Luisa, eu acrescentaria que, com o advento do código civil de 2002, a simulação, embora ainda possa ser chamada de vício social, não se constitui mais como defeito do negócio jurídico. A simulação, hoje, pode ser melhor conceituada como causa autônoma de nulidade.
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