O negócio jurídico praticado sob coação

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Q492680 Direito Civil
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A questão trata do negócio jurídico praticado sob coação.

A) é nulo, não se convalidando com o decurso do tempo nem podendo ser confirmado pela vontade das partes.

Código Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

O negócio jurídico praticado sob coação é anulável, se convalidando com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.

Incorreta letra “A”.


B) equipara-se aos praticados sob temor reverencial.

Código Civil:

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

O negócio jurídico praticado sob coação não se equipara aos praticados sob temor reverencial.

Incorreta letra “B”.

C) é nulo, podendo ser invalidado, a pedido da parte prejudicada, no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio.

Código Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

O negócio jurídico praticado sob coação é anulável, podendo ser anulado a pedido da parte prejudicada, no prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia em que a coação cessar.

Incorreta letra “C”.

D) deve ser interpretado tendo em conta o que, na mesma circunstância, teria feito o homem médio.

Código Civil:

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

O negócio jurídico praticado sob coação deve ser interpretado tendo-se em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela (da coação).

Incorreta letra “D”.

E) é anulável, convalidando-se com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.

Código Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

O negócio jurídico praticado sob coação é anulável, convalidando-se com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.

Correta letra “E”. Gabarito da questão.



Resposta: E

Gabarito do Professor letra E.

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Gabarito: “E”.

Art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável (e não nulo) o negócio jurídico: I. por incapacidade relativa do agente;  II. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172, CC: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 178, CC: É de quatro anos o prazo de decadência (após isso convalida-se o negócio por decurso de tempo) para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I. no caso de coação, do dia em que ela cessar.


a. errada - não é caso de nulidade, pois não está inserido no art. 166 do CC; para diferenciar nulidade de anulabilidade, basta considerar que havendo vício nos três primeiros elementos do plano de validade (Agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma), haverá a NULIDADE, salvo que o agente for relativamente incapaz; agora, se for erro de vontade, ou agente relativamente incapaz, o ato será anulável.
b. errada - o temor reverencial e a ameaça de exercício de direito não configuram coação, conforme art. 153.
c. errada - primeiro, o ato não é nulo; e, atos nulos não respeitam prazo decadencial, nao podendo nunca ser confirmado, art. 169. Já o ato anulável, por coação, respeita sim o prazo decadencial de 04 anos, conforme artigo 178; ressalte-se ainda a possibilidade residual desse prazo ser reduzido a 2 anos, art. 179.
d. errada - a coação não está relacionada ao homem médio, mas sim às peculiaridades do caso e do sujeito, conforme art. 152
e. certo - pode ser confirmado pelas partes (art. 172) e se convalida após o prazo do art. 178.

Uma observação IMPORTANTE:

Existem duas espécies de coação. A que torna o Negócio Jurídico anulável, é a coação MORAL. A coação FÍSICA, exclui a vontade da parte, o que torna o negócio INEXISTENTE.

E a alternativa "e" não distinguiu de que espécie de coação tratava.

Só lembrar que o único defeito do negócio jurídico que causa a nulidade é a SIMULAÇÃO. Todos os outros defeitos são casos de anulabilidade! 

Apenas para complementar o comentário da Luisa, eu acrescentaria que, com o advento do código civil de 2002, a simulação, embora ainda possa ser chamada de vício social, não se constitui mais como defeito do negócio jurídico. A simulação, hoje, pode ser melhor conceituada como causa autônoma de nulidade. 

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