Na classificação da receita orçamentária segundo a natureza,...

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Q1846703 Administração Financeira e Orçamentária
Na classificação da receita orçamentária segundo a natureza, a categoria Tipo, correspondente ao último dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza. Uma diferenciação permitida por meio dessa categoria é entre receitas:
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Questão sobre classificações da receita pública.

Existem diversas formas de classificar a receita pública: do ponto de vista contábil, orçamentário, doutrinário, econômico, etc. Essa lógica de classificação, tanto das receitas quanto das despesas públicas, auxilia no entendimento do processo orçamentário e na fiscalização de sua execução, promovendo a accountability.

O Manual Técnico do Orçamento (MTO 2021), elenca quatro critérios para classificação da receita orçamentária. Cada um desses critérios tem finalidades distintas e auxilia o acompanhamento do processo orçamentário.

Dica! Decore essas classificações da receita lembrando daquele doce de criança: “FINE":

Fonte/destinação de recursos
Indicador de resultado primário;
Natureza de receita;
Esfera orçamentária.

Feita essa pequena revisão, vamos partir para a análise das alternativas:

A) Errada. A divisão entre receitas financeiras e não financeira tem a ver com o identificador de resultado primário.

Segundo o MTO 2021, nessa classificação, as receitas do Governo são divididas entre a) primárias (P), quando seus valores são incluídos no cálculo do resultado primário; e b) financeiras (F), quando não são incluídas nesse cálculo:

a) receitas primárias ou não financeiras referem-se, predominantemente, às receitas correntes que advêm dos tributos, das contribuições sociais, das concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota-parte das compensações financeiras, das decorrentes do próprio esforço de arrecadação das UOs, das provenientes de doações e convênios e outras também consideradas primárias.

b) receitas financeiras são geralmente adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão de títulos, da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das aplicações financeiras da União, entre outras. Como regra geral, são aquelas que não alteram o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro), uma vez que criam uma obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. A exceção a essa regra é a receita advinda dos juros de operações financeiras, que, apesar de contribuírem com a redução do endividamento líquido, também caracterizam-se como receita financeira.

B) Errada. A divisão entre receitas originárias e derivadas tem a ver com classificação quanto a procedência.

Segundo o MCASP, do ponto de vista jurídico, quanto a procedência, podemos classificar a receita pública como:

a. Receitas Públicas Originárias: seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.

Exemplos: receitas patrimoniais, agropecuárias, industriais e de serviços.

b. Receitas Públicas Derivadas: segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.

Exemplos: impostos (IR, ICMS, IPTU), taxas de polícia e contribuições sociais.

C) Certa. A diferenciação entre receitas provenientes do principal e de multa e juros é identificada através da classificação segundo a natureza, na categoria Tipo.

A classificação da receita orçamentária segundo a natureza tem a seguinte estrutura, conforme MCASP:


O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:

- “0", quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
- “1", quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
- “2", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
- “3", quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita;
- “4", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

Dica! O MTO detalha o “Tipo" até o dígito 4, enquanto que o MCASP detalha até o dígito 9. O custo benefício de decorar todos os campos do MCASP é baixo, mas conhecer até o 4º dígito (em comum nos dois manuais técnicos) é importante. Por isso trouxe até esse dígito de forma literal aqui.

D) Errada. A divisão entre receitas próprias e de transferências pode ser identificada na classificação da receita orçamentária segundo a natureza, especificamente na “origem" da receita, não no “Tipo".

Veja o detalhamento do MCASP:


E) Errada. A diferenciação entre receitas vinculadas e ordinárias pode ser observada, por exemplo, na classificação por fonte/destinação de recursos.

Veja um exemplo prático de aplicação dessa classificação no balanço financeiro, conforme MCASP:

“O Balanço Financeiro é composto por um único quadro que evidencia a movimentação financeira das entidades do setor público, demonstrando:

a. a receita orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada, por fonte / destinação de recurso, discriminando as ordinárias e as vinculadas;"


Gabarito do Professor: Letra C.

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Letra C

MTO

3.2.1.5. TIPO

O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:

- “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

- “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;

- “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

- “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e

- “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita. 

Bons estudos! :D

O classificador "TIPO", conforme o MTO, diz respeito à etapa de arrecadação que se refere ao fato gerador original, ou seja, se é a arrecadação PRINCIPAL, se são JUROS ou MULTA de mora dela decorrente, dívida ativa...

“COEDT” - Classificação da receita orçamentária.

8 dígitos: do 4º ao 7º dígito são desdobramentos com o fim de identificar peculiaridades de cada receita, caso necessário; podem, ou não, ser utilizados.

O 8º dígito “tipo” tem o fim de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza:

tipo 0 – receita não valorizável ou agregadora;

tipo 1 – principal;

tipo 2 – multa e juros de mora;

tipo 3 – dívida ativa;

tipo 4 – juros de mora da dívida ativa.

Obedece ao critério econômico.

LETRA C

O tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:

Tipo 0: quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

Tipo 1: quando se tratar da arrecadação Principal da receita;

Tipo 2: quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

Tipo 3: quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita;

Tipo 4: quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.; 

Vai até o tipo 9.

Portanto, do exposto acima, podemos depreender que a diferenciação permitida por meio da categoria "Tipo" é entre receitas principais e de multa e juros.

Tipo diferencia receitas em:

  • Principal
  • Multas e Juros

Gabarito: Letra C

GAB C

O TIPO tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela receita, sendo:

  1. Tipo 0: quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
  2. Tipo 1: quando se tratar de arrecadação Principal da receita;
  3. Tipo 2: quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
  4. Tipo 3: quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita;
  5. Tipo 4: quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

FONTE: MEUS RESUMOS

OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)

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