Maria é servidora pública civil estável do Estado de Rondôni...
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Gabarito Letra A
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA
Art. 131 - É assegurado a servidor estadual e a servidor da União à disposição do Estado
o direito a licença para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída.
§ 1º - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais serão colocados à disposição do seu
Sindicato, com ônus para o seu órgão de origem, na forma estabelecida no § 4º, art. 20 da
Constituição Estadual.
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