De acordo com o Decreto Federal nº 1.799, de 30 de Janeiro d...

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Q1246223 Arquivologia
De acordo com o Decreto Federal nº 1.799, de 30 de Janeiro de 1996, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:
Alternativas

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Vamos entender a questão e a justificativa para a alternativa correta. A alternativa correta é a Alternativa C.

Tema da Questão: Microfilmagem de documentos oficiais de acordo com o Decreto Federal nº 1.799, de 30 de Janeiro de 1996.

Este tema é crucial para entender a validade legal dos documentos microfilmados, especialmente quando são produzidos fora do Brasil. A microfilmagem é uma forma de reprodução e preservação de documentos, onde os documentos originais são convertidos em imagens fotográficas reduzidas, que podem ser armazenadas em filmes.

A questão aborda diretamente a regulamentação sobre esses microfilmes quando produzidos no exterior e sua validade legal no Brasil.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: Autenticados por autoridade estrangeira competente.

Essa alternativa é a correta porque, de acordo com o Decreto nº 1.799/1996, para que os microfilmes produzidos no exterior tenham valor legal no Brasil, eles devem ser autenticados por uma autoridade estrangeira competente. Essa autenticação é uma forma de garantir a confiabilidade e validade dos documentos microfilmados, assegurando que eles sejam reconhecidos oficialmente.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Autenticados por autoridade brasileira competente.

Esta alternativa está incorreta porque o decreto especifica que a autenticação deve ser feita por uma autoridade estrangeira, não brasileira. A autenticação por uma autoridade brasileira seria relevante no território nacional, mas não é o que o decreto exige para microfilmes produzidos no exterior.

Alternativa B: Tiverem reconhecida, pela autoridade consular estrangeira, a firma da autoridade brasileira que os houver autenticado.

Essa alternativa está confusa e não corresponde ao que é estabelecido pelo Decreto nº 1.799/1996. O decreto não menciona a necessidade de reconhecimento de firma por autoridade consular estrangeira, mas sim a autenticação por uma autoridade estrangeira competente.

Alternativa D: Não há possibilidade de esses microfilmes terem valor legal em território brasileiro.

Esta alternativa está incorreta, pois o Decreto nº 1.799/1996 justamente prevê a possibilidade de microfilmes produzidos no exterior terem valor legal no Brasil, desde que sejam autenticados por autoridade estrangeira competente.

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 Decreto Federal nº 1.799, de 30 de Janeiro de 1996

Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:

I - autenticados por autoridade estrangeira competente;

II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

A) autenticados por autoridade brasileira competente.

I - autenticados por autoridade estrangeira competente;

B) tiverem reconhecida, pela autoridade consular estrangeira, a firma da autoridade brasileira que os houver autenticado.

II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

C) autenticados por autoridade estrangeira competente. (gabarito)

D) não há possibilidade de esses microfilmes terem valor legal em território brasileiro.

BONUS

Art. 17. [...]

III - forem acompanhados de tradução oficial.

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