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Q2287639 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional nº 109/2021 promoveu alterações no texto da Constituição Federal, em matéria de finanças públicas, com o fim de controlar e limitar as despesas públicas, facultando que medidas restritivas sejam adotadas por ato do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado, no todo ou em parte, com vigência imediata, a partir do momento em que as despesas correntes estejam entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) das receitas correntes. Se o Prefeito Municipal decretar o referido ato, é correto afirmar em conformidade com as normas constitucionais: 
Alternativas

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A questão demandou o conhecimento sobre as finanças municipais, notadamente por conta de mudança decorrente de emenda constitucional.

O art. 167, §1º, da CRFB aduz que apurado que a que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95%, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. Por sua vez, o §3º desse artigo menciona que o ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando, dentre outras situações, não mais se verifica a hipótese prevista anteriormente mencionada, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

Portanto, se o ato for aprovado pela Câmara Municipal, as medidas restritivas deverão perdurar até que a razão entre despesa e receita fique abaixo de 85% (oitenta e cinco por cento).

Passemos às alternativas.

A-CORRETA, pois o art. 167, §1º, da CRFB aduz que apurado que a que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95%, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. Por sua vez, o §3º desse artigo menciona que o ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando, dentre outras situações, não mais se verifica a hipótese prevista anteriormente mencionada, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. Portanto, se o ato for aprovado pela Câmara Municipal, as medidas restritivas deverão perdurar até que a razão entre despesa e receita fique abaixo de 85% (oitenta e cinco por cento).

B-ERRADA, pois o art. 167, §1º, da CRFB aduz que apurado que a que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95%, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. Por sua vez, o §3º desse artigo menciona que o ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando, dentre outras situações, seja rejeitado pelo Poder Legislativo. Assim, os atos praticados durante a vigência têm a validade reconhecida.

C-ERRADA, pois o art. 167, §1º, da CRFB aduz que apurado que a que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95%, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. Por sua vez, o §3º desse artigo menciona que o ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando, dentre outras situações, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação. Assim, o prazo é de 180 dias.

D-ERRADA, pois o ato deverá ser submetido à apreciação do Legislativo, nos termos do art. 167-A, §2º, da CRFB, que aduz que o ato deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

Gabarito da questão: letra A.

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Alternativa correta.: A

A Emenda Constitucional nº 109/2021 (EC-109/2021) faz parte de um conjunto de alterações constitucionais sugerido pelo Ministério da Economia e tem como objetivo impor medidas de controle do crescimento das despesas obrigatórias permanentes, no âmbito dos orçamentos fiscal e da Seguridade Social da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Neste sentido, reza que:

Art. 167-A.  Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:

[...]

§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.

§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I - rejeitado pelo Poder Legislativo;

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

Não entendi o erra da letra b

A Câmara Municipal é poder legislativo, portanto a rejeição deveria implicar em perda de eficácia do ato.

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