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Q2448124 Direito Administrativo
No primeiro dia de atuação como administrador no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de determinado município, Dorival foi orientado sobre a relevância do conhecimento sobre as diversas espécies de atos administrativos e suas características para o desempenho eficaz de suas responsabilidades. Em busca de informações nos manuais de direito administrativo, Dorival identificou a seguinte modalidade específica de ato administrativo: “são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários.” A definição identificada por Dorival refere-se ao ato administrativo denominado:
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CORRETA LETRA B

PORTARIA: São atos internos emanados por chefes de órgãos públicos aos seus subalternos determinando a realização de atos gerais ou especiais. As portarias servem, entre outras coisas, para designar servidores para funções e cargos secundários, aplicar medidas de ordem disciplinar, abrir sindicâncias e processos administrativos

Atos Ordinatórios

São atos que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos, a fim de orientá-los no desempenho de suas funções. Tais atos só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não obrigam os particulares, nem os funcionários submetidos a outras chefias. Não criam, normalmente, direitos ou obrigações para os administrados, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem.

INSTRUÇÕES: são ordens escritas e gerais a respeito do modo e da forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico, com a finalidade de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão destinadas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo.

CIRCULARES: são ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos, incumbidos de certo serviço ou do desempenho de certas atribuições, em circunstâncias especiais.

PORTARIAS: são atos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Também dão início a sindicâncias e a processos administrativos.

Importante salientar que a portaria também pode ter conteúdo de ato normativo, quando disciplinar assunto dependente de complementação. Nessa divisão que estamos apresentando, que é a mesma de Hely Lopes Meirelles, a portaria é espécie de ato ordinatório. Mas a portaria serve para quase tudo, inclusive para completar as leis (ato normativo). Assim, se na prova aparecer a portaria como exemplo de ato normativo também, estará correta a questão.

AVISOS: são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos referentes aos respectivos ministérios.

ORDENS DE SERVIÇO: são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre o modo de sua realização.

OFÍCIOS: são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre a Administração e particulares, em caráter oficial.

DESPACHOS: são decisões que as autoridades executivas (ou legislativas e judiciárias, em função administrativa) proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação.

Fonte: Material Gran Cursos.

Cabe mencionar que o posicionamento da banca é válido, mas não é consenso na doutrina.

Para Matheus Carvalho, a definição trazida para Portarias e Circulares é justamente contrária ao que foi prosposto na questão.

"Atos Ordinatórios:

I - Portaria: trata-se de ato administrativo individual que estipula ordens e determinações internas e estabelece normas que geram direitos ou obrigações internas a indivíduos específicos. [...]"

II - Circular: é ato expedido para a edição de normas uniformes a todos os servidores subordinados a um determinado órgão [...]"

(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 12a edição, 2024, página 315)

Resolução e portaria são formas de que se revestem os atos, gerais ou individuais, emanados de autoridades outras que não o Chefe do Executivo.

No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.177, de 30-12-98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece uma distinção, quanto ao aspecto formal, entre os atos normativos do Poder Executivo. No art. 12, diz que

“são atos administrativos:

I    –de competência privativa:

a)do Governador do Estado, o Decreto;

b)dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;

c)dos órgãos colegiados, a Deliberação;

II   –de competência comum:

a)a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; às autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;

b)a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros”.

De acordo com essa norma, a diferença entre os vários tipos de atos está apenas na autoridade de que emanam, podendo uns e outros ter conteúdo individual (punição, concessão de férias, dispensas), ou geral, neste último caso contendo normas emanadas em matérias de competência de cada uma das referidas autoridades.

FONTE: Zanella di Pietro

ORDINATÓRIOS (C-A-I-O P-O-DE): Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, DEspachos.

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