A respeito da interface entre o controle externo e interno a...
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Item "d" está correto conforme dispõe CF/88:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
[...]
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
As demais erradas seguem abaixo:
a) Atuam de forma autônoma e independente, devendo apenas assegurar a ciência recíproca de eventuais ilegalidades identificadas.
Em verdade, o controle interno deve assegurar mais do que a ciência de eventuais ilegalidades. Incumbe, também, apoiar o controle externo.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
b) O controle interno subordina-se ao controle externo, caracterizando-se hierarquicamente como auxiliar dos Tribunais de Contas.
Inexiste relação de subordinação ou hierarquia entre o controle externo e o interno, até por uma questão de separação de poderes (executivo, legislativo e judiciário).
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
c) O controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas e o controle interno, existente no âmbito de cada Poder, atuam de forma coordenada, não cabendo a fiscalização de um deles quando o outro já tenha atuado.
Sempre quando a gente fala em fiscalização e controle sobre a coisa pública, não existe essa ideia de que a fiscalização de um exclui a do outro. A democracia (governo do povo) republicana (da coisa pública) exige que todos fiscalizem o Estado. É o que se extrai do artigo 70, citado acima.
e) Alcançam matérias diversas, porém devem ser executados de forma coordenada, podendo, para maior eficácia, procederem à delegação recíproca de poderes e atribuições.
O poder de controle e fiscalização decorre de lei. Não podem os controles externo e interno subverterem a atribuição que lhes foram conferidas, sob pena de restringirem inadvertidamente o alcance de um. Tanto o externo quanto o externo possuem atribuição ampla de fiscalização e controle da coisa pública.
Letra B:
Insta frisar que não há qualquer hierarquia entre o controle interno e o externo. O que ocorre, na verdade, é a complementação de um sistema pelo outro. E nessa esteira de entendimento, conclui-se que o controle interno tem como principal função apoiar o controle externo, orientando as autoridades públicas no sentido de evitar o erro, efetivando um controle preventivo, colhendo subsídios mediante o controle concomitante a fim de determinar o aperfeiçoamento das ações futuras, revendo os atos já praticados, corrigindo-os antes mesmo da atuação do controle externo (MEDAUAR, 1993, p.14).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26798/o-controle-externo-da-administracao-publica-no-brasil#ixzz3XzqXQt7P
Quanto ao controle interno, seus responsáveis, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária. LUIZ HENRIQUE LIMA
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