“O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um o...

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Q769100 Administração Financeira e Orçamentária
“O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro”. Tal afirmativa diz respeito ao seguinte princípio orçamentário:
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Questão aborda um dos assuntos mais recorrentes em provas e concursos de AFO: Princípios Orçamentários.

A assertiva traz uma afirmação e solicita seja apontado a alternativa correspondente.





O princípio da Unidade está consagrado pelo art. 2º da Lei 4.320/1964, que dispõe:



Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.





O orçamento deve ser UNO. A Lei Orçamentária Anual – LOA é uma só, para cada ente, e para cada exercício financeiro.


E o princípio da Totalidade? O princípio da Totalidade, embora tratado como sinônimo do princípio da unidade, dispõe que há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação. O orçamento deve ser consolidado para que o governo tenha uma visão geral das finanças públicas.


A LOA compreende o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das empresas (estatais). Tal tripartição ocorre apenas para uma melhor organização da LOA, pois há uma integração, coordenação e consolidação entre eles. Entretanto, a LOA continua sendo uma só.


Assim, para não esquecer:

·         Unidade: O orçamento deve ser UNO. Uma LOA.

·         Totalidade: Coexistência de múltiplos orçamentos. Tripartição orçamentária.



Gabarito do Professor: alternativa B.

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MTO 2017, p. 15:

 

3.2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE


De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA.

Pessoal,

 

Letra B

 

Princípio da UNIDADE OU TOTALIDADE

 

PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única

· Art. 2°, Lei n° 4.320/64

· Cada esfera de governo deve possuir apenas 1 orçamento

 

PRINCÍPIO DA TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA: Admite a coexistência de diversos orçamentos, os quais, entretanto, deverão receber consolidação para que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

CF/88 estabelece que a LOA respeita o princípio da totalidade orçamentária, pois os três orçamentos (Fiscal, Seguridade Social e Investimento das Estatais) são elaborados de forma independente sofrendo, contudo, consolidação que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.

 

Bons estudos!

Banca maluca! Questão tem que ser anulada duas alternativas corretas:UNIDADE OU TOTALIDADE;

Gabarito: LETRA B

 

PRINCÍPIO DA UN1DADE  -->  O orçamento deve ser UNo --> apenas 1 orçamento  para cada ente da federação.

Unidade

O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.

O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.

Mas mesmo assim, o princípio clássico da unidade não estava, na verdade, sendo observado. As dificuldades começaram antes da Constituição de 88 em razão da própria evolução do sistema orçamentário brasileiro. Na década de 80, havia um convívio simultâneo com três orçamentos distintos &mdash o orçamento fiscal, o orçamento monetário e o orçamento das estatais. Não ocorria nenhuma consolidação entre os mesmos.

Na verdade, o art.62, da Constituição de 1967, emendada, limitava o alcance de sua aplicação, ao excluir expressamente do orçamento anual as entidades que não recebessem subvenções ou transferências à conta do orçamento (exemplo: Banco do Brasil - exceto se houver integralização de capital pela União).

No seu § 1º, estabelecia que a inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.

O orçamento Fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo Legislativo. O orçamento monetário e o das Empresas Estatais eram deficitários e sem controle e, além do mais, não eram votados. Ora, como o déficit público e os subsídios mais importantes estavam no orçamento monetário, o Legislativo encontrava-se, praticamente, alijado das decisões mais relevantes em relação à política fiscal e monetária da Nação.

http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

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