Um grupo de pessoas, com destacada vida pública e elevado p...
Um(a) advogado(a) informou corretamente ao grupo que, observados os demais requisitos estabelecidos pela ordem jurídica, os partidos políticos
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Gabarito comentado
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A Constituição concedeu aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital, municipal devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que adquirem sua personalidade na forma da lei civil, devendo registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Sobre a criação e fusão de partidos políticos, é interessante salientar que, recentemente a Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95, para exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos. A nova lei determinou que somente será admitida fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo no TSE há, pelo menos, 5 anos.
Além disso, devem os partidos políticos se respeitarem mutuamente, fazendo com que a autonomia de um partido não acabe por atingir a autonomia de outro.
a) ERRADO - Conforme artigo 17, §2º, CF/88, os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não com o registro no TSE.
b) CORRETO - O artigo 14, §3º, V, CF estabelece que são condições de elegibilidade, na forma da lei, entre outros requisitos, a filiação partidária.
No que concerne à sua personalidade jurídica, ler novamente comentário da assertiva a.
c) ERRADO - Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica mediante inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não com o registro no TSE.
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei, são destinados aos partidos políticos. Vale lembrar que a cota de cada partido é proporcional à representação parlamentar.
d) ERRADO - O artigo 14, §3º, V, CF estabelece que são condições de elegibilidade, na forma da lei, entre outros requisitos, a filiação partidária.
e) ERRADO - “[...] Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. 'O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional'. [...]" (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2018 no AgR-Pet nº 060088614, rel. Min. Admar Gonzaga.)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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CF art. 17
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.youtube.com/watch?v=mU5APMnElX4
B
adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo posteriormente registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, sendo a filiação partidária uma condição de elegibilidade
Filiação partidária
No Brasil, a pessoa somente pode concorrer a um cargo eletivo se estiver filiada a um partido político. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:
Art. 14 (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V - a filiação partidária;
No mesmo sentido é o Código Eleitoral:
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
O indivíduo que já ocupa o cargo eletivo e vai em busca da reeleição possui o direito subjetivo de ser escolhido pelo partido como candidato? Ex: João, filiado ao Partido “X”, já é vereador; ele deseja concorrer à reeleição; pelo fato de já ser vereador, o Partido “X” é obrigado a escolher João como sendo um dos candidatos da agremiação?
NÃO. O legislador tentou impor essa obrigatoriedade no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97:
Art. 8º (...) § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
Isso foi denominado pela doutrina e jurisprudência de “candidatura nata”. Assim, “candidatura nata” é o direito que o titular do mandato eletivo possui de, obrigatoriamente, ser escolhido e registrado pelo partido político como candidato à reeleição.
O STF, contudo, entendeu que esse § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97 é inconstitucional, não sendo possível a chamada “candidatura nata”.
O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (art. 5º, “caput”, e art. 17 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 18/8/2021 (Info 1026).
FONTE: DIZER O DIREITO.
ANOTEM EM SEUS RESUMOS:
- Natureza jurídica dos partidos políticos: pessoas jurídica de direito PRIVADO.
- PERSONALIDADE jurídica: registro CIVIL (é o PRIMEIRO a se fazer)
- CAPACIDADE política: registro no TSE (é o SEGUNDO a se fazer).
Estudar é chato, entretanto é a única saída. Deus no controle.
3 Passos para a sua aprovação
1: Comece a fazer o que dever ser feito.
2: Não pare ainda que o sangue der na canela.
3: Todos os dias imagine a sua posse no cargo dos seus sonhos.
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