Acerca do salário-família, julgue o item a seguir.O termo in...
O termo inicial do direito ao salário-família, quando provado em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo quando comprovado que o empregador se tenha recusado a receber, anteriormente, a certidão de nascimento de filho do empregado.
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Correto. Essa tem sido a posição da jurisprudência, conforme o teor da Súmula 254 do TST, abaixo transcrita:
“O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva”.
Questão correta, de acordo com o disposto no Enunciado nº 254 - Res. 2/1986, DJ 02.07.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Termo Inicial do Direito ao Salário-Família
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.
Súmula n. 254, TST. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão."
Dito de outro forma, o salário-família é devido a partir do momento em que o empregado prova a filiação! Caso nunca tenha apresentado prova ao empregador e venha a pleitear o benefício judicialmente, será devido desde o ajuizamento da ação trabalhista.
Observação: A apresentação da certidão de nascimento do dependente deve ser apresentada no curso do pacto laboral, pois a terminação da relação de emprego sem a apresentação dos documentos pelo empregado faz com que ele NÃO possa pleitear o benefício posteriormente, pois era seu o ônus da entrega dos mesmos à empresa.
Poisbem! Respondida a questão, importante se faz complementar o conhecimento com alguns comentários acerca do instituto ["salário-família"].
O direito ao salário-família, de cunho previdenciário, encontra-se disciplinado no art. 7°, inciso XII, da CF/88, que diz: "salário-família pago em razão do dependente de trabalhador de baixa renda nos termos da lei".
A matéria veio a ser disciplinada por meio da Lei n. 8.213/91, especificamente em seu art. 65, que assim dispõe: "o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2° do art. 16 desta LEi, observado o disposto no art. 66".
O doméstico passou, com o advento da Lc n. 150/15, a ser detentor do direito ao recibimento do salário-família, tendo em vista que a EC n. 72/13, regulamentada pela citada lei complementar.
Eu li "salário mínimo" e fiquei meia hora divagando sobre o sentido da questão...
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