João, Juiz de Direito, teve uma severa briga com seu vizinho...
Ao final, concluíram, corretamente, que João será processado e julgado
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O STF entende que o foro de prerrogativa dá se apenas durante o cargo, ou seja, caso o SAF aposentar-se durante o curso do processo será encaminhado para um Juiz de Direito.
RE 546609
Letra E
Gabarito: E
Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Ainda, estendeu tal entendimento aos Ministros de Estado.
Por outro lado, o STJ, seguindo o mesmo raciocínio do STF, decidiu que:
É competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste. STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.
Contudo...
a decisão que restringe o foro por prerrogativa de função não se aplica para membros do Ministério Público e Magistrados:
- Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).
- Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador. A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).
Por fim, considerando que a previsão da prerrogativa de foro da Magistratura e do Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, III, da CF/88), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado.
Fonte: DoD
O gabarito foi dado como A inicialmente, mas foi imposto recurso e a banca alterou para letra E.
Artigo 96, inciso III, da Constituição Federal: compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada apenas a competência da Justiça Eleitoral.
Mas aí teria de ser a letra B, não? Não, pois há precedentes do STF sobre a questão.
Analisando a jurisprudência do STF, extraída do RE 549560, “a aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição (no caso, para julgamento por um Juiz de Direito)”.
Fonte adaptada de: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-sefaz-am-possiveis-recursos-auditor-fiscal/
REGRA: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
EXCEÇÃO: O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição Federal), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.
Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador.
A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).
De fato, o STF restringiu sua competência para julgar membros do Congresso Nacional somente nas hipóteses de crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida. Todavia, para o Min. Joel Ilan Paciornik, o referido precedente analisou expressamente apenas o foro por prerrogativa de função referente a cargos eletivos, haja vista que o caso concreto tratava de ação penal ajuizada em face de Deputado Federal.
Nesse contexto, considerando que a previsão da prerrogativa de foro da Magistratura e do Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, III, da CF/88), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado.
O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados.
Desse modo, após se aposentar, o magistrado (seja ele juiz, Desembargador, Ministro) perde o direito ao foro por prerrogativa de função, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda era magistrado. Assim, deverá ser julgado pela 1ª instância. STF. Plenário. RE 549560/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/3/2012 (Info 659).
FONTE: DIZER O DIREITO.
A alternativa A está incorreta. Será encaminhado para um juiz de direito se o magistrado se aposentar.
A alternativa B está incorreta. Somente se o magistrado não se aposentar, caso contrário o processo seguirá
para o Juiz de Direito
A alternativa C está incorreta. Caso o magistrado se aposente, o processo seguirá para um Juiz de Direito.
A alternativa D está incorreta. Não há essa previsão.
A alternativa E está correta e é o gabarito da questão.
A jurisprudência do STF, através do RE 546609/DF, do rel. Min. Ricardo Lewandowski, entende que a
aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e
julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
O gabarito é a letra E.
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