Rafael, empresário, ajuizou uma ação no Poder Judiciário pa...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3104436 Direito Constitucional
Rafael, empresário, ajuizou uma ação no Poder Judiciário para discutir um conflito entre sua empresa e a União, mas foi negado o seu pedido em primeiro grau de jurisdição. Assim, recorreu da decisão proferida em primeira instância ao Tribunal Regional Federal, apontando, entre outros argumentos, a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a decisão do juiz de primeiro grau. De fato, o órgão fracionário do Tribunal entende que há dúvidas sobre a constitucionalidade da norma. Nos termos da Constituição Brasileira de 1988, a questão incidental de inconstitucionalidade será decidida:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: B

A cláusula full bench, também conhecida como cláusula de reserva de plenário, está prevista no artigo 97 da Constituição Federal e estabelece o quórum de votação para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público.

CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. FULL BENCH

Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

4) para juízos singulares;

5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais) STF RE AgR 453.744;

6) para o STF no caso de controle difuso;

7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma. O STF entende que a reserva de plenário só seria necessária, nesse caso, para a mudança de entendimento;

8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

9) O STF tem precedentes no sentido de dizer que na decisão cautelar n se aplica a cláusula de reserva de plenário, mas apenas nas decisões definitivas de mérito. Rcl 10.864-AgR

O órgão fracionário do Tribunal entende que há dúvidas sobre a constitucionalidade da norma:

Nos termos da Constituição Brasileira de 1988, a questão incidental de inconstitucionalidade será decidida: Pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Regional Federal ou do seu respectivo órgão especial

   Art. 97. CRFB/88- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A declaração incidental de inconstitucionalidade precisa observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), também conhecida como full bench.

Vale lembrar, contudo, que tal restrição não se aplica no caso de ação declaratória de constitucionalidade; como diria o Aragône "Estaria chovendo no molhado", já que a norma já é presumidamente constitucional (art. 37, CF).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo