Com relação à Lei n.º 4.324/1964 e ao Decreto n.º 68.704/197...
Com relação à Lei n.º 4.324/1964 e ao Decreto n.º 68.704/1971, julgue o item.
A impugnação de candidato a membro do conselho
regional somente poderá ser decretada por votação
correspondente a 4/5
dos membros do respectivo
conselho regional.
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Alternativa correta: C – certo
A questão aborda um aspecto específico da Legislação Profissional de Odontologia no Brasil, relacionada à impugnação de candidatos a membros dos conselhos regionais, conforme estabelecido na Lei n.º 4.324/1964 e no Decreto n.º 68.704/1971. Para responder corretamente, é necessário conhecer a legislação que rege a organização e o funcionamento dos Conselhos Regionais de Odontologia (CROs).
De acordo com a legislação mencionada, a impugnação de um candidato a membro do conselho regional deve ser aprovada por uma votação que corresponde a 4/5 dos membros do respectivo conselho regional. Esse requisito garante que a decisão seja tomada por uma maioria qualificada, refletindo um consenso substancial entre os membros do conselho.
Justificativa da alternativa correta:
A Lei n.º 4.324/1964 estabelece as normas gerais para o funcionamento dos Conselhos de Odontologia, enquanto o Decreto n.º 68.704/1971 regulamenta aspectos específicos dessa organização. A necessidade de uma votação com aprovação de 4/5 dos membros para impugnar um candidato é uma medida para assegurar que a decisão tenha um amplo apoio dentro do conselho, evitando decisões precipitadas ou arbitrárias.
Análise das alternativas:
Alternativa C: Está correta. A impugnação de um candidato a membro do conselho regional somente pode ser decretada por uma votação correspondente a 4/5 dos membros do respectivo conselho regional, conforme a legislação vigente.
Alternativa E: Está incorreta. Qualquer outra votação que não alcance os 4/5 dos membros não tem o poder de impugnar um candidato, conforme as normas estabelecidas pela legislação específica.
Portanto, a alternativa C é a correta porque está em total conformidade com o que dispõe a lei e o decreto que regem o funcionamento dos Conselhos Regionais de Odontologia.
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Artigo 48 - § 3º - A impugnação de candidato ou chapa somente poderá ser decretada por votação de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Regional.
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