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Q2448022 Segurança e Saúde no Trabalho
De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos termos da Norma Regulamentadora 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07 PCMSO), os trabalhadores regidos pela CLT devem obrigatoriamente submeter-se a exames médicos ocupacionais. Trata-se de um exame obrigatório
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A alternativa correta é a D - exame admissional. Este exame é parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) conforme definido pela Norma Regulamentadora 7. O exame admissional é fundamental para avaliar a saúde física e mental do colaborador antes de assumir suas novas funções, garantindo que ele esteja apto para o trabalho e não apresente riscos à sua saúde ou à segurança do ambiente laboral.

Agora, vamos entender o porquê das outras alternativas estarem incorretas:

A - Exame de gravidez: Não é um exame obrigatório no contexto do PCMSO. A legislação brasileira, inclusive, protege a trabalhadora de discriminação em função de gravidez, e a exigência desse tipo de exame como condição de emprego é ilegal e contraria os direitos das mulheres no mercado de trabalho.

B - Exame de esterilidade: Sem fundamento dentro das exigências da NR-07. A CLT e as Normas Regulamentadoras não preveem exames para controle de natalidade ou esterilidade, uma vez que isso violaria direitos de privacidade e liberdade individual.

C - Exame de HIV: Não é obrigatório e sua exigência seria considerada discriminatória. Além disso, a política de saúde ocupacional foca em garantir a segurança no ambiente de trabalho sem expor trabalhadores a situações de preconceito ou violação de sua intimidade.

O objetivo principal do PCMSO é justamente proteger a saúde do trabalhador por meio de exames que são realmente relevantes para as condições e riscos associados ao trabalho em questão, como o exame admissional citado na alternativa correta.

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A alternativa correta é a D - exame admissional. Este exame é parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) conforme definido pela Norma Regulamentadora 7. O exame admissional é fundamental para avaliar a saúde física e mental do colaborador antes de assumir suas novas funções, garantindo que ele esteja apto para o trabalho e não apresente riscos à sua saúde ou à segurança do ambiente laboral.

Agora, vamos entender o porquê das outras alternativas estarem incorretas:

A - Exame de gravidez: Não é um exame obrigatório no contexto do PCMSO. A legislação brasileira, inclusive, protege a trabalhadora de discriminação em função de gravidez, e a exigência desse tipo de exame como condição de emprego é ilegal e contraria os direitos das mulheres no mercado de trabalho.

B - Exame de esterilidade: Sem fundamento dentro das exigências da NR-07. A CLT e as Normas Regulamentadoras não preveem exames para controle de natalidade ou esterilidade, uma vez que isso violaria direitos de privacidade e liberdade individual.

C - Exame de HIV: Não é obrigatório e sua exigência seria considerada discriminatória. Além disso, a política de saúde ocupacional foca em garantir a segurança no ambiente de trabalho sem expor trabalhadores a situações de preconceito ou violação de sua intimidade.

O objetivo principal do PCMSO é justamente proteger a saúde do trabalhador por meio de exames que são realmente relevantes para as condições e riscos associados ao trabalho em questão, como o exame admissional citado na alternativa correta.

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admissional, para avaliar a saúde física e mental do novo colaborador a fim de exercer a nova função.

ResponderParabéns! Você acertou!

Gabarito D

CLT

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

  Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:            

I - a admissão;                 

II - na demissão;                    

III - periodicamente.         

          

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:                     

a) por ocasião da demissão;                       

b) complementares. 

                  

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.   

                 

           

        § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.  

        § 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

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