Em relação aos crimes contra a ordem tributária tipificados ...
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Os crimes previstos na Lei nº 8.137/90 apenas admitem a modalidade dolosa.
Se o agente incorrer em erro quanto aos elementos constitutivos do tipo, no caso, tributo ou contribuição social, configura erro de tipo e, conforme a previsão do art. 20 do CP, se tem a exclusão do dolo.
Código Penal artigo 18
Crime doloso
I - Doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento)
MP já chamou a teoria do assentimento de teoria da possibilidade. Q960483
II - Culposo
Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia ou negligência.
Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o prática dolosamente.
Não há previsão culposa para o crime em questão.
os crimes contra a ordem tributária só admitem a forma dolosa.
Quiser = dolo
assumir o risco = dolo eventual
O STJ, firmou orientação, segundo a qual não se exige a demonstração de nenhuma finalidade específica para a tipificação do crime do art. 1º da Lei 8.137/90:
“É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.” (AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018)
Fonte: https://www.direitopenalbrasileiro.com.br/stj-exige-dolo-especifico-em-crime-contra-a-ordem-tributaria/
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