A administração pública responde solidariamente com o contra...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q17522 Direito Administrativo
Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.
A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei 8.666/1993Art. 71. §2°. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato...
A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários, mas não responde pelos encargos trabalhistas, fiscais e comercias. Nestes últimos casos responderá o contratado.Art. 71. §§ 1º e 2º

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,    ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A L8666 é expressa quanto à responsabilidade solidária da Adm. Pública quanto aos débitos previdenciários. Já no que tange aos débitos trabalhistas e de outra natureza, o problema é diferente, pois não obstante o art. 71, a jurisprudência tem feito interpretação sutilmente diferente.

O TST tem entendimento de que a Adm. Pública responde SUBSIDIARIAMENTE (e não solidariamente) pelos débitos trabalhistas. Nesse caso, o credor teria que provar culpa "in vigilando" ou "in eligendo" da Adm. Pública. Também há decisões nesse mesmo sentido, envolvendo débitos de natureza tributária.
Só para ilustrar, transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV. DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST, firmou-se no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (empresa prestadora de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ainda que se trate de ente da Administração Pública. (TST, AIRR 1136/2003-095-09-40, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, DJ 10.08.2007);

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI N.º 8.666/93. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. A nova redação do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (alterado pela Resolução n. 96/2000 do TST), em interpretação às disposições do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, dissipou qualquer dúvida acerca da existência de responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra. (TST, AIRR 1100/2005-201-011-00, 6ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 10.08.2007);

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10317/a-ir-responsabilidade-da-administracao-publica-pelos-debitos-trabalhistas-e-a-lei-de-licitacoes#ixzz3AV2bljn8

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo