O Código Tributário Nacional veda que um ente público delegu...
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Gabarito comentado
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competencia tributária.
Para pontuarmos nessa questão, devemos conhecer o princípio da anterioridade, previsto no art. 7º do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020): “A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária".
Assim, o enunciado é corretamente completado com a Letra A:
O Código Tributário Nacional veda que um ente público delegue a outra pessoa jurídica de direito público a função de instituir tributos.
Gabarito da Banca e do professor: Letra A.
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Alternativa A
A capacidade tributária pode ser delegada. Já a competência tributária é absolutamente indelegável.
CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, SALVO (capacidade tributária ativa) atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (outra pessoa jurídica de direito público), nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
O QUE É CAPACIDADE TRIBUTÁRIA?
Capacidade Tributária é uma denominação genérica atribuída para aquele que possui o direito de cobrar ou o dever de recolher determinado tributo. Sendo esta subdividida em Capacidade Tributária Ativa ou Capacidade Tributária Passiva. Difere-se da competência tributária que é a aptidão para criar tributos (indelegável).
A Capacidade Tributária Passiva é atribuída ao sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, para aquele que possui o dever jurídico de adimplir a obrigação, seja ela principal ou acessória. Deste modo, é a pessoa obrigada a cumprir com a obrigação tributária (art. 121 do CTN).
Já a Capacidade Tributária Ativa é atribuída ao sujeito ativo do tributo, ou seja, para aquele que possui o direito subjetivo de cobrar o tributo. Logo, é o titular do crédito tributário (credor do tributo). Esta capacidade somente pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público. Porém, é possível o cometimento da função ou encargo de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, como ocorre com os bancos arrecadadores de tributos dos entes políticos, de acordo com o art. art. 7º, § 3º, do CTN.
CTN, Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
A competência legislativa nada tem a ver com a capacidade para arrecadar tributos, uma vez que a primeira é indelegável, já a segunda é delegável.
Esquematizando:
- Competência Legislativa para instituir tributos: indelegável
- Capacidade para arrecadar tributos: delegável.
Vejamos o que dispõe o CTN:
Art. 7º "A competência tributária é indelegável, SALVO atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra".
Assim, correta a letra "A"
CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1) Indelegabilidade: competência tributária não se delega para outro ente;
2) Intransferibilidade: não se transmite;
3) Irrenunciabilidade: não pode ser renunciado;
OBS: é possível ter renúncia de receita tributária? Sim. Ex.: a união hoje em dia abre mão sobre o IGF (imposto sobre grandes fortunas).
4) Incaducabilidade/Imprescritibilidade: a competência tributária não sofre caducidade ou prescrição. Ex.: o IGF, mesmo não criado, ele não irá prescrever. Pode futuramente criar o IGF;
5) Privatividade: a competência é privativa, ou seja, exclusiva. Cada ente tem a sua competência;
6) Inalterabilidade: a competência é inalterável, implica em alterar a CONSTITUIÇÃO;
7) Facultatividade do exercício de competência: o exercício não é obrigatória, mas sim facultativo.
CARACTERÍSTICAS DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
1) Delegabilidade: é delegável;
2) Transferibilidade: os entes federados podem transmitir capacidade entre si.
OBS: STF determina que essa transferência só poderá ocorrer: 1- se tiver uma previsão constitucional; 2- tem que se ter uma autorização legislativa.
3) Precariedade: a delegação da capacidade poderá ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral.
A capacidade tributária pode ser delegada. A competência tributária só em casos de AFE
Art. 7º A competência tributária é indelegável, SALVO atribuição das funções de AFE
Arrecadar
Fiscalizar
Executar leis, serviços, atos ou decisões adm. em matéria tributária
GABARITO: A
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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