No caso de falência, o crédito tributário terá preferência s...

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Q1702499 Direito Tributário
No caso de falência, o crédito tributário terá preferência sobre
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Privilégios do Crédito Tributário.

 

Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto explicitado no art. 186, parágrafo único, III do CTN, que versa sobre a ordem de preferência do crédito tributário:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

 

Assim, o enunciado é corretamente completado com a Letra B, visto que o crédito subordinado está em último lugar nessa lista:

No caso de falência, o crédito tributário terá preferência sobre créditos subordinados.

 

Gabarito da Banca e do professor: Letra B.

 

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Alternativa B

CTN

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Ordem de pagamento NA FALÊNCIA

1º) Créditos Extraconcursais (Tributários ou não)

2º) Créditos decorrentes de Legislação do Trabalho ou Acidente de Trabalho

3º) Créditos com Garantia Real

4º) Créditos Tributários (Excluídas as Multas Tributárias) (não Extraconcursais)

5º) Créditos com Privilégio Especial

6º) Créditos com Privilégio Geral

7º) Créditos Quiografários

8º) Multas (inclusive Multas Tributárias)

9º) Créditos Subordinados

Obs: Importâncias Restituíveis preferem aos Créditos Tributários.

GABARITO: LETRA B!

Complementando:

Sobre a letra A:

CTN, art. 186, § único. Na falência: [...] II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e [...]

Lei nº 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

@caminho_juridico

RESUMÃO: Primeira coisa que preciso entender: na "normalidade", os créditos tributários se sobrepõe a todos, exceto trabalhistas e acidentes de trabalho. Agora, no caso de FALENCIA, ai sim, segue-se a lista a seguir:

Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)

JURIS CORRELACIONADA: ATENÇÃO: Na “fila” de pagamentos da falência, o encargo do DL 1.025/69 ocupa a mesma posição dos “créditos tributários”? SIM. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito tributário (não é tributo). Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada ao crédito tributário.

PEGUEI AQUI NO QC: MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

1 - extraconcursal

2 - trabalhista e acidente do trabalho

3 - garantia real, no limite do bem gravado

4 -TRIBUTÁRIO

5 - crédito com privilégio especial

6 - crédito com privilégio geral

7 - quirografário

exemplos: os contratos bilaterais não cumpridos pelo Administrador (art. 117 caput e §2º LF) e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários

8- multa

9 - subordinado

PARA QUEM É NOVO:

Os créditos extraconcursais são os créditos contraídos pela Massa Falida durante o procedimento concursal, seja como encargos aos seus próprios agentes para o desenvolvimento do processo, seja por obrigações contraídas perante terceiros, ou ainda os créditos contraídos pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial e que veio a se convolar em falência. Com exceção dos créditos contraídos durante a recuperação judicial, são créditos constituídos em razão da arrecadação, liquidação dos ativos da Massa Falida e pagamento dos credores.

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