No que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n...
No que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), julgue o item.
O desconhecimento do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e dos
serviços o exime de responsabilidade.
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A questão aborda o tema “Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço “(art. 18 e seguintes do CDC).
A questão é baseada na literalidade do art. 23 do CDC, in verbis:
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
AFIRMAÇÃO INCORRETA
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Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
CORRELATA AO TEMA:
Tema: Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos 718 questões, sendo:
· Responsabilidade Civil pelo Fato do Serviço = 310 questões;
· Responsabilidade Civil pelo Vício do Produto = 348 questões
· EXPLORAR FRAQUEZA OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR: É abusiva a conduta do fornecedor que se vale de vulnerabilidades específicas do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de proteção conferida aos hipervulneráveis/hipossuficientes, ou seja, àqueles que apresentam maior fragilidade em função da idade, saúde, condição social ou conhecimento.
· 4. Não remanescem dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pela parte ré consistente em não informar adequadamente à autora sobre o produto que estava adquirindo, o respectivo dano dela advindo e seu consequente nexo de causalidade (art. 186 do CC). 5. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza (hipossuficiência) ou ignorância (vulnerabilidade) do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, com o fim de impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, Inc. IV).” , 07002378520188070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJe: 26/6/2018.
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O’QUE REALMENTE CAI SOBRE CADA MATÉRIA !
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