Felipe, servidor público ocupante de cargo em comissão no â...
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Gabarito comentado
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Como condição primeira para que se
possa enfrentar a presente questão, é necessário avaliar se a conduta descrita
no enunciado caracteriza, ou não, ato de improbidade administrativa. E a
resposta é afirmativa. De fato, Felipe praticou a conduta prevista no art. 11,
inciso VII, da Lei 8.429/92, isto é, revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou
serviço. Como se vê, a hipótese consiste em ato de improbidade que atenta
contra os princípios da Administração Pública. Estabelecida tal premissa de
raciocínio, é de se mencionar que a existência de lesão ao erário ou de
enriquecimento ilícito não constituem, em absoluto, requisitos cumulativos para
a caracterização dos atos ímprobos versados neste mesmo art. 11. Tal conclusão
fica clara pela leitura do próprio caput
deste mesmo dispositivo, que não cogita de qualquer destes elementos (lesão ao
erário ou enriquecimento ilícito), bem assim dos artigos 5º, 6º e 21, inciso I,
da Lei de regência da matéria. Afinal, da análise dos dois primeiros
dispositivos (5º e 6º), verifica-se que a ocorrência de dano ao erário ou de
enriquecimento ilícito, quando estiver presente, renderá ensejo ao
ressarcimento do erário e à perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio,
respectivamente. Daí se extrai que nem sempre tais conseqüências estarão
configuradas. Ademais, o art. 21, I, é expresso ao estabelecer que a imposição
das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da efetiva ocorrência de
dano ao patrimônio público. Que fique muito claro, pois: uma vez que se esteja
diante de conduta enquadrada no art. 11 da Lei 8.429/92, desnecessário será,
para a aplicação das respectivas penalidades, que também tenha havido lesão aos
cofres públicos ou locupletamento ilícito do infrator. Assim sendo, podemos
concluir que a única alternativa oferecida na questão, que se compatibiliza com
as premissas acima desenvolvidas, é mesmo a letra “E”. Adicione-se, ainda, em
relação à alternativa “D”, que a prática de atos de improbidade administrativa
não pressupõe que o agente seja ocupante de cargo efetivo, conforme
equivocadamente constou deste item. Na verdade, o conceito de agente público,
para os fins da Lei 8.429/92, é amplo, como se extrai claramente do preceito
contido no art. 2º de tal diploma, abarcando, portanto, sem sombra de dúvidas,
os ocupantes de cargo em comissão.
Gabarito: E
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Avante!!
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
...
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Acertiva correta: letra 'e'.
Justificativa: Lei 8429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
a) é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa, desde que comprovado efetivo prejuízo ao erário. Errada.
O erro está em afirmar que é necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao erário, pois conforme informa o art. 21, I, da Lei nº 8429/92 a aplicação das sanções independe da ocorrência de dano ao erário.
b) não é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa, podendo, contudo, ensejar a responsabilização administrativa do servidor por violação do dever de sigilo funcional. Errada.
É sim passível de caracterização de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração, conforme art. 11, VII, da Lei nº 8429/92.
c) somente é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa se comprovado que recebeu vantagem econômica direta ou indireta em decorrência da revelação. Errada.
Não é necessário o recebimento de vantagem para a caracterização da improbidade, conforme art. 21 da lei de improbidade.
d) não é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa, tendo em vista o agente não ser ocupante de cargo efetivo. Errada.
O agente não precisa ser servidor público. O art 3º da lei nº 8429/92 informa que:
"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
e) é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração, independentemente de eventual enriquecimento ilícito. Correta.
Conforme arts 11, VII e 21, I, da Lei nº 8429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço."
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)."
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