No tema da subordinação jurídica, assinale a única alternati...
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Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
I - "exceto no caso dos trabalhadores que atuem exclusivamente a domicílio e recebam por produtividade" - ERRADA. A lei não traz essa exceção, pelo contrário, ela equipara o trabalho realizado no domicílio do empregado ao trabalho executado no estabelecimento do empregador;
II - "restou automaticamente revogado, pela legislação mais nova, o disposto no inciso II do art. 62 da CLT" - ERRADA. Não houve essa revogação, até mesmo porque o art. 62, II menciona o trabalho dos gerentes, não de trabalhadores externos, previsto no art. 62, I, da CLT;
III - "o reconhecimento do vínculo de emprego não mais exige a prova da subordinação jurídica, bastando o da dependência econômica". ERRADA. A tese da dependência econômica continua superada. O que houve foi um avanço da tese da subordinação jurídica, surgindo novas teses como a da subordinação objetiva e da subordinação estrutural: Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços, ainda que afrouxadas '... as amarras do vínculo empregatício' (...) Como se percebe, a integração do obreiro e seu labor aos objetivos empresariais é pedra de toque decisiva a essa dimensão do fenômeno sociojurídico subordinativo . Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa 'pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento' (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, págs. 295 e 296).
IV - "foram equiparados dados pessoais e dados sensíveis do trabalhador, aos quais o empregador pode ter acesso, inclusive para fins de prova em juízo no que pertine à prática de justa causa, ressalvado-se, porém, a necessidade de manutenção do sigilo externo quanto a tais dados". ERRADA. "Os dados pessoais do trabalhador - uma vez associados às inovações tecnológicas - revelam não somente aptidões profissionais, mas também eventuais características sociais, culturais e íntimas dos indivíduos. Estas informações agregadas são utilizadas como critérios para decidir sobre a seleção de pessoal, a manutenção da relação de trabalho ou o desligamento da organização". Insta mencionar que, ainda que se trate de teletrabalho, o empregador permanece com a obrigação de resguardar os dados do trabalhador , mesmo na ausência de norma a respeito, mas à luz da CF.
V - CORRETA.
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.
Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.
Não obstante, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.
Subordinação: O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.
Subordinação Estrutural:
Observa-se na jurisprudência e na doutrina a subordinação estrutural, criada para possibilitar o enquadramento das novas formas de labor, teletrabalho e trabalho terceirizado, como relação de emprego.
Na subordinação estrutural, o empregado por se inserir na dinâmica funcional da organização, independentemente de meios diretos ou não de comando, é aceito também como empregado, desde que satisfeitos os outros requisitos.
Admite – se, portanto, a ampliação do conceito de subordinação propondo que seu ponto de identificação seja a inserção estrutural do trabalhador na dinâmica da empresa tomadora de serviços (Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado).
Nessas situações, o empregado não recebe ordens diretas do empregador. Todavia, o serviço prestado pelo trabalhador, estando inserido na cadeia produtiva da empresa, não caracteriza autonomia, pois o trabalhador não organiza ou gerencia a sua própria atividade, mas deixa seu trabalho ser utilizado na estrutura da empresa, como essencial à realização da finalidade desta.
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