No âmbito da Administração Pública Federal, direta e indiret...
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Correta, A
Lei 9784/99 - CAPÍTULO V - DOS INTERESSADOS - Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
A questão versa sobre a Lei 9.784/99:
A) CORRETA. Conforme o art. 9º da lei 9.784/99: “São legitimados como interessados no processo administrativo: [...] II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada”.
Segue um exemplo prático na obra “Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo Lei n. 9.784/99”:
“[...] o proprietário de uma área de terras vizinha a outra que está sob investigação do IBAMA [...]. O interessado poderá provar que a degradação ambiental causada pelo lindeiro pode afetar o seu imóvel.”
B) INCORRETA. É DEVER DO ADMINISTRADO “expor os fatos CONFORME A VERDADE” (art. 4º, I da lei 9.784/99), e não ouvindo antes o seu superior imediato, sendo esta a incorreção da assertiva. Já a parte final está de acordo com o art. 4º, IV, da lei 9.784/99, segundo o qual é um dever do administrado “prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
C) INCORRETA. A primeira parte alude ao art. 56, § 1º da lei 9.784/99: “O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” Contudo, a parte final sobre caução está equivocada:
Art. 56, § 2º da lei 9.784/99. “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO.”
Súmula Vinculante 21. “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS para admissibilidade de recurso administrativo.”
Devemos desconsiderar a expressão SALVO EXIGÊNCIA LEGAL do art. 56, § 2º da lei 9.784/99, já que a Súmula Vinculante 21 do STF, vigente desde 10/11/2009, considera INCONSTITUCIONAL a exigência de caução para admissibilidade de recurso administrativo. Portanto, resumindo, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE.
D) INCORRETA. Deve-se EXCLUIR (e não incluir) na contagem o dia do começo, conforme o art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.” Por outro lado, a parte final da assertiva está correta, conforme o art. 67 da lei 9.784/99: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais NÃO SE SUSPENDEM.”
E) INCORRETA. Segundo o art. 5º da lei 9.784/99, o processo administrativo também pode ser iniciado a pedido do interessado: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou A PEDIDO DE INTERESSADO.” Já a parte final da assertiva está correta por força do art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99: “É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”
GABARITO: LETRA “A”
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