Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral tê...
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Gabarito comentado
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Eu espero que vocês se lembrem que cada poder possui funções típicas, precípuas, e outras atípicas.
O Poder Executivo, por exemplo, tem a função principal de concretizar o direito, dar cumprimento e por em prática as políticas públicas. Porém, muitas vezes ele atua em funções que não são as típicas dele, como julgar um servidor faltoso ou editar um regulamento.
Assim, há vezes em que A Administração Pública (em qualquer dos poderes) faz uso do seu poder normativo, que pode ser definido como o poder de editar normas gerais e abstratas, dentro dos limites da lei. Isso ocorre porque a lei não é capaz – e nem deve ser – de especificar todas as peculiaridades de sua aplicação. Por isso, muitas vezes é necessário que a administração edite atos que são verdadeiras normas, parecem-se com as leis, mas que, contudo, não podem criar direitos ou obrigações além ou aquém do previsto legalmente. E é comum, inclusive, que a própria lei faça previsão de que sua especificação se dará por regulamento, como ocorre, por exemplo, com o art. 52 da lei 8.112/90, regulamentado pelo Decreto 3.148/99.
Pois bem. Qual é a característica básica das leis, que também é reproduzida pelos atos normativos regulamentares? Ambos são previsões genéricas e abstratas, ou seja, não se destinam a regular uma situação concreta, um caso especial, mas trazem previsões abstratas que devem incidir sobre qualquer caso que se enquadrar naquela previsão.
Portanto, sem dúvidas essa natureza de efeitos gerais e abstração, típica das leis, também está presente nos atos administrativos regulamentares.
Porém...
Pelo art. 5º, II, da CF/88, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Assim, enquanto a lei pode inovar, criar direitos e obrigações no mundo jurídico, o ato administrativo deve ficar restrito aos limites da lei, não podendo criar direitos ou obrigações. Ou seja, a lei possui essa originalidade que não é conferida aos atos regulamentares.
Diante disso, o item encontra-se CERTO!
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Comentários
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Bons Estudos
Atos gerais e abstratos, trazem uma situação hipotética, destinando-se a sucessivas aplicações, sempre que se configurar a hipótese neles previstas. Ex de ato geral e abstrato: expedição de uma ordem pela administração com o seguinte conteúdo: aqueles que quiserem praticar na praça pública o esporte x, só poderão utilizar os horários entre as 14 e 16 horas.
Atos gerais e concretos: são aplicáveis a uma hipótese específica(sua hipótese de incidência é única, ele incide uma única vez), como a ordem para o fechamento de uma praça pública.
Não entendi, alguém poderia comentar por favor?
Bons estudos...
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562
Atente para o fato da questão falar exatamente que os atos administrativos regulamentares e as leis em geral não diferem pelos seus efeitos gerais e abstratos, mas sim pela instauração de situações jurídicas novas. Enquanto a lei nos propricia novas situações, o ato normativo somente detalha melhor o que a lei já estabeleceu, visando sua correta aplicação, sem ocorrer, portanto, uma inovação.
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