A imperatividade corresponde ao
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Atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância denomina-se: IMPERATIVIDADE.
A imperatividade -> É atributo, portanto:
Tentando ser objetivo e completo:
Elementos ou Requisitos (CO FI FO M OB)
COmpetência
FInalidade
FOrma
Motivo
OBjeto
Atributos (PATI)
Presunção de Legalidade (ou legitimidade ou veracidade)
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
"...não abandone o seu posto..." Neemias 10:4
imperatividade vem de imperador, aquele que manda
comentário mais tosco o meu kkkkkkk
TIPICIDADE
A tipicidade é a exigência de que o ato administrativo esteja tipificado em lei. A tipicidade gera uma obrigação para o administrador público, e não um direito. Muitos autores deixam de abordar a tipicidade em suas obras, pois consideram que é semelhante ao princípio da legalidade.
Para Di Pietro, a tipicidade “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”.
GRAN CURSOS - PROF. RODRIGO CARDOSO.
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