Na condição de proprietário de obra residencial fiscalizada ...

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Q39501 Direito Previdenciário
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca das regras legais que tratam da solidariedade no
âmbito da seguridade social, seguida de uma assertiva a ser
julgada.
Na condição de proprietário de obra residencial fiscalizada pelo INSS, Paulo foi autuado, juntamente com o construtor que havia contratado, em razão da ausência de recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos aos trabalhadores no local. Embora Paulo tivesse afirmado - e comprovado - à fiscalização que o contrato firmado com o construtor, devidamente registrado em cartório, previa a responsabilidade exclusiva deste último pelas obrigações previdenciárias, foi considerado responsável pelo débito referido. Nessa situação, não se pode creditar qualquer responsabilidade a Paulo, em razão do contrato por ele celebrado, sendo evidente o equívoco da fiscalização do INSS.
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O proprietário da obra é responsável solidário com o construtor. Assim, não existe equívoco algum por parte da fiscalização, o INSS, na situação descrita pela questão. A previsão legal dessa responsabilidade está no caput do art. 220 do Decreto n.3.048-1999 - Regulamento da Previdência Social.

Pessoal cuidado para não confundir, no âmbito das relações de trabalho, a regra é não haver responsabilidade solidária entre o dono da obra (sem fins lucrativos) e empreiteiro, nos termos da OJ-SDI1-191, TST:

DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida em 08.11.2000)
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Contribuição social previdenciária, conforme o conceito quinquipartite de tributo adotada pelo stf, é tributo, logo está vinculado ás regras do CTN, o qual prevê que nenhum contrato privado terá efeito perante a Fazenda Pública no que tange a alteração de sujeito passivo responsavel pela obrigação:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Creio que a resposta mais adequada é esse artigo da lei 8212/91

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)  

(...)

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; 

De acordo com o autor Wagner Balera: conforme comanda o inciso I do art. 124 do CTN “são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.  O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão de obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social.

  Saliente-se que existe o direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitindo-se a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

  Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:

a) na contratação de execução de obra por empreitada total; 

b) quando houver repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a todas as empresas envolvidas.

  Entretanto, a empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no art. 30 da Lei 8.212/1991, poderá elidir a responsabilidade solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

  Não estão sujeitas à responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção.

  Respondem entre si as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, conforme inciso IX do art. 30 da Lei 8.212/1991, pelas obrigações previdenciárias.

  Segundo o art. 748 da Instrução Normativa 3, de 14 de julho de 2005, caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica



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