Como forma de otimizar suas atividades, um grande supermerca...
hipotética relativa a crime contra a seguridade social, seguida de
uma assertiva a ser julgada com base na legislação aplicável.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (47)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
COMPLETANDO A RESPOSTA DO AMIGO:
esta questão envolveu o raciocínio de "cooperativa" com "cessão de mão-de-obra".
Pois no caso de cooperativas de trabalho, quando se contrata os seus serviços há a incidência de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Já nos casos em que a empresa contrata serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime temporário, deverá reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Como no fato relaciona-se com cooperativa, a alternativa se torna correta!
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 15a edição, Editora Impetus, página 341:
As empresas em geral, incluindo aí as cooperativas, ao se utilizarem de serviços prestados por pessoa física, sem vínculo empregatício, submetem-se a uma contribuição equivalente a 20% dos valores pagos a este prestador de serviço (art.22, III, da lei 8.212/91).
Já para as cooperativas, no que se refere a seus cooperados, existe contribuição distinta, prevista no art.22, IV, da lei 8.212.91, in verbis:
"quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho".
A hipótese de incidência legal dá relevância à materialidade da prestação de serviço, mas, como demonstrado supra, a cooperativa é que presta serviços a terceiros, por meio de seus cooperados. Tanto é assim que a contratação é feita entre a cooperativa e o tomador de serviços, e não entre o cooperador e tomador.
Nesse caso a empresa tomadora não tem obrigação de retenção, mas sim de pagar cota patronal no valor de 15 % sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que essa cooperativa prestar.
Logo, se a tomadora omitiu informações contábeis referentes a essa prestação incorre no crime de sonegação fiscal previdenciária.
Diferente seria se a prestação de serviço se desse por uma empresa de cessão de mão-de-obra, pois nesse caso a tomadora seria responsável tributária pela retenção da contribuição previdenciária da empresa de cessão. Nesse caso a tomadora de serviços deveria reter 11% sobre o valor da nota fiscal, caso contrário seria responsabilizada pelo inadimplemento da obrigação tributária da empresa de cessão de mão-de-obra - art. 31 L 8212/91. Caso a tomadora efetuasse a retenção e não recolhesse ao INSS aí incorreria no crime de apropriação indébita previdenciária - 168A CP.
SÃO 03 OS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PENA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS, E MULTA;
SONEGAÇÃO - PENA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS, E MULTA;
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PENA - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS, E MULTA.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo