Considerando a Organização político-administrativa do Estad...
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GAB: B
Art 18
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Gabarito B
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos aos requisitos previstos em Lei Complementar estadual (FEDERAL), e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas (APÓS DIVULGAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL APRESENTADOS E PUBLICADOS NA FORMA DA LEI).
AVANTE SEMPRE!
GABARITO = LETRA B
FUNDAMENTO: ART. 18, § 4º da CF/88
JURISPRUDÊNCIA
É NECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LC FEDERAL PARA QUE POSSAM SER CRIADOS NOVOS MUNICÍPIOS
Para a criação de novos municípios, o art. 18 §4º da CF/88 exige a edição de uma Lei Complementar Federal estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados.
Como atualmente não existe essa LC, as leis estaduais que forem editadas criando novos Municípios serão inconstitucionais por violarem a exigência do §4º do art. 18.
(STF. Plenário. ADI 4992/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, (info 758)).
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DE UM MUNICÍPIO EXIGE PLEBISCITO
Para que sejam alterados os limites territoriais de um Minicípio é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, §4º da CF/88.
(STF. Plenário. ADI 2921/RJ, rel.orig. Min. Ayres Britto, (info 872))
a) Art. 18
b) Art. 18, § 4º
c) Art. 19, II
d) Art. 18, § 2º
e) Art. 19, III
Gab. B
a) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
Correta, art. 18, CF/88
b) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos aos requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Incorreta.
art. 18, §4 CF/88. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
c) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos.
Correta, Art. 19 II CF/88
d) Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Correta, Art. 18 § 2 CF/88
e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Correta, Art. 19 III CF/88
É tempo de plantar.
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