O contrato será obrigatório caso a administração pública rea...
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Lei 8666
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Uma coisa é dizer que o instrumento de contrato é obrigatório, outra bem diferente é dizer que o CONTRATO é obrigatório. Explico: a Administração, como bem sabemos, não é obrigada a levar a cabo o contrato em si, tendo em vista que a adjudicação não gera, ao particular, direito adquirido à celebração do contrato. Sendo assim, não podemos falar que nas hipóteses citadas na assertiva o contrato é obrigatório. Agora, se a questão colocasse que o instrumento de contrato - que não é o negócio, o acordo de vontades em si, mas tão somente a materialização do acordo que, por meio do dito instrumento, ganha vida no mundo jurídico - é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, aí sim seria o caso de aplicar o dispositivo legal supracitado pelos colegas.
Ao meu ver, portanto, o gabarito - ou o enunciado da questão -merece reparo.
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