Carlos, serventuário do Poder Judiciário, reside em Marechal...

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Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: TJ-AL
Q1184511 Direito Civil
Carlos, serventuário do Poder Judiciário, reside em Marechal Deodoro, leciona em centro universitário localizado em Maceió e está lotado na Comarca de São Miguel dos Campos, onde exerce suas funções.
Diante desse quadro, Carlos possui domicílio necessário em: 
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Código Civil 2002

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

GAB: LETRA E

Fonte: Qconcursos

Complementando!

Domicílio necessário ou legal: É o mais comum de cair em provas, o domicilio necessário é normatizado pelo Código Civil.

PESSOAS QUE DEVEM TER DOMICÍLIO NECESSÁRIO

  • Servidor público;
  • Incapaz
  • Marítimo;
  • Preso;
  • Militar.

Para não esquecer: SIM PM.

===

PRA AJUDAR:

Moradia Residência Domicílio

A moradia é o local do repouso da pessoa (física), já quando se tem uma moradia estável, teremos uma residência, ou seja, a residência é tipo de moradia. Já o domicílio é o local em que a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, ou seja, o domicilio não deve ser, necessariamente, a residência do sujeito.

Qual o domicílio das pessoas sem moradia fixa (como por exemplo os artistas circenses)? Fala o art. 73 do CC/02 “Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”. Este domicílio se chama domicílio eventual.

Lembrando que o ordenamento jurídico brasileiro NÃO admite a inexistência de domicílio, sendo assim, todas as pessoas (físicas ou jurídicas) devem ter domicílio.

Domicílio contratual: Ele também é chamado de domicilio de eleição ou de convenção, está previsto no art. 78 do CC/02:

Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Logo, a ideia do art. 327 do CC/02 (que define que o pagamento de uma obrigação deve ser feito no domicílio do devedor) é afastada aqui neste caso. O domicílio contratual é um tipo de domicílio voluntário.

obs===possui domicílio necessário= servidor público= onde exerce permanentemente as funções!

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