A intimação é um ato de ciência às partes sobre algum fato ...

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Q846056 Direito Processual Penal
A intimação é um ato de ciência às partes sobre algum fato ocorrido no processo ou ato processual a realizar-se. No que diz respeito às intimações, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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A questão traz à baila o tema “intimações" no processo penal. Antes de passarmos para as alternativas, faz-se necessário conhecer o conceito de intimação, também trazido no enunciado da questão, consistente na comunicação de determinado ato processual feita aos sujeitos envoltos no processo (acusado, testemunhas e etc), prevista nos arts. 370 a 372 do CPP.

Passamos a análise das alternativas, devendo assinalar a considerada correta:

A) A ausência de intimação do defensor do réu sobre a prolação de sentença condenatória não gera nulidade da ação penal

Incorreta. A intimação da sentença deve ser feita ao defensor do réu, nos termos do art. 392 do CPP, sendo a ausência de intimação do mesmo sobre a prolação de sentença condenatória caso de nulidade da ação penal, consoante o art. 564, inciso III, alínea “o", do CPP:

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso.

B) É indispensável a citação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa, mesmo que o defensor do acusado se comprometa a apresentá-las independentemente de notificação judicial

Incorreta. É dispensável a citação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa quando o defensor do acusado se comprometer a apresentá-las independentemente de notificação judicial, devendo o mesmo requerer a intimação das testemunhas, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP:

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

§ 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.           
§ 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.     

Em outras palavras, havendo compromisso da defesa de apresentar as testemunhas independentemente de notificação judicial, não se faz necessária, nem indispensável, a intimação pessoal.

C) O Ministério Público será intimado pessoalmente, sendo-lhe garantida vista dos autos para ciência e, dependendo do caso, manifestação

Correta. A Lei determina que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, ocorrendo através da entrega dos autos com vista para ciência e, dependendo do caso, manifestação, consoante o art. 41, inciso IV, da Lei n° 8.625/93 – LONMP e o art. 370, §4° do CPP:

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           
(...)
§ 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.     

D) O advogado constituído somente será intimado por meio de publicação no órgão oficial de imprensa quando assim requerer

Incorreta. Em regra, o advogado constituído é intimado por meio de publicação no órgão oficial de imprensa, independente de requerimento, consoante o art. 370, §1° do CPP:

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.          
§ 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.        

E) Todas intimações relativas ao processo conterão o nome do acusado, mesmo quando a causa tramita em segredo de justiça

Incorreta. Em regra, o processo penal é regido pelo princípio da publicidade, sendo garantido o acesso, a todo e qualquer cidadão, aos atos praticados no curso do processo. Entretanto, pode haver limitação à publicidade, sendo essa restrita ou interna, ocorrendo quando alguns ou todos os atos são realizados somente na presença das pessoas diretamente interessadas no feito e de seus respectivos procuradores, é o conhecido segredo de justiça.

Assim, de acordo com o art. 93, inciso XI, da CF, pode a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Dessa forma, o sigilo é excepcional, caso o processo tramite em segredo de justiça, no qual existe a mitigação do princípio da publicidade, não é obrigatória que todas as intimações relativas ao processo contenham o nome do acusado.

Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

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Comentários

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a) art.392CPP errado - gera nulidade

b) art. 379, caput c/c art.351 ss - não é indispensável

c) art. 370, §4º 

d) art.370 §1

e) entendimento jurisprudencial afasta a publicação do nome do acusado em caso de segredo de justiça

Gabarito:  c)   O Ministério Público será intimado pessoalmente, sendo-lhe garantida vista dos autos para ciência e, dependendo do caso, manifestação

 d)

A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

GABARITO: C)  

 

O Ministério Público será intimado pessoalmente, sendo-lhe garantida vista dos autos para ciência e, dependendo do caso, manifestação

Gabarito: letra C.

a) ERRADA.

Confira decisão do STF:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ANULADO PARA QUE OUTRO SEJA PROLATADO. ORDEM CONCEDIDA.

b) ERRADA.

Tal intimação é dispensável, pois depende de requerimento da defesa, a teor do art. 396-A, CPP:

 

“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”

Dessa forma, em havendo o compromisso de levá-las independentemente de notificação judicial, não há que se falar em indispensabilidade de intimação pessoal.

c) CORRETA.

Conforme art. 370, §3º, CPP, a intimação do MP será pessoal, sendo sua prerrogativa ter vista dos autos após sua intimação pessoal (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93).

“Art. 370. [...] § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.”

“Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...]

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;”

 

d) ERRADA.

Ao contrário, a regra é justamente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, a teor do art. 370, §1º, CPP.

“Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.          

e) ERRADA.

A teor do art. 93, IX, CF, é possível que a publicidade seja restringida na defesa da intimidade do interessado no sigilo:

“Art. 93 [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

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