Em obediência ao princípio do contraditório, ausente o cita...

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Q2113562 Direito Processual Penal
À luz da legislação de regência e do entendimento doutrinário dominante, julgue o item que se segue, relativos à citação e à intimação no processo penal.
Em obediência ao princípio do contraditório, ausente o citado por edital, é vedada a produção de provas em juízo, sob pena de nulidade absoluta.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da literalidade da Lei. Vejamos:

A assertiva erra na seguinte parte: Em obediência ao princípio do contraditório, ausente o citado por edital, é vedada a produção de provas em juízo, sob pena de nulidade absoluta.

Traz o Art. 366. do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 . 

 Com apoio jurisprudencial: “2. A Terceira Seção desta Corte, flexibilizando o disposto no verbete sumular n. 455 do STJ, tem entendido que a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com os fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência (...) 3. No caso concreto, a única testemunha de acusação ouvida (um Agente Fiscal de Rendas) exerce profissão que lida cotidianamente com uma série de fatos tributários semelhantes que, com o decurso do tempo, podem se nublar ou esvanecer em sua memória, o que justifica a sua oitiva com urgência. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 101.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020).

A Súmula 455 do STJ, citada no recorte acima, determina que a antecipação de provas base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

Perceba que há sentido em tal previsão, uma vez que a possibilidade probatória pode se esvaziar por inúmeros motivos. Para além do decurso do tempo, mas do que pode decorrer dele, e, ainda, a perda das provas imediatamente possíveis.

Gabarito da Professora: ERRADO.

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GAB: E

Código de Processo Penal:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Complementando:

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.          

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

O que é a citação por hora certa e quando ela ocorre?

A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente deveria estar. Diante disso, o oficial de justiça percebe que réu está, na verdade, praticando manobras para não ser encontrado, buscando, com isso, evitar o início dos atos processuais. Se o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.

O que acontece se o acusado, citado por hora certa, não integrar o processo?

Se o acusado, mesmo citado por hora certa, não constituir advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu. Vale ressaltar que o processo segue seu curso normal, sendo produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado (absolvido ou condenado).

A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

Fonte: Dizer o Direito.

  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .           

ERRADO

Art. 366. Se o acusado, CITADO POR EDITAL, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula n. 455/STJ)

  • Tese mitigada: “2. A Terceira Seção desta Corte, flexibilizando o disposto no verbete sumular n. 455 do STJ, tem entendido que a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com os fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência (...) 3. No caso concreto, a única testemunha de acusação ouvida (um Agente Fiscal de Rendas) exerce profissão que lida cotidianamente com uma série de fatos tributários semelhantes que, com o decurso do tempo, podem se nublar ou esvanecer em sua memória, o que justifica a sua oitiva com urgência. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 101.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020).

  • É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

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