A citação poderá ser feita pelo correio
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CPC
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, EXCETO:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Resp. letra D
Bons Estudos a Todos!!
Art. 222º - A citação será feita pelo correio, para que comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
Ações quanto ao estado da pessoa; separação judicial, menores, etc.
b) quando for ré pessoa incapaz;
seja menor ou maior demente.
c) quando for ré pessoa de direito público;
União, Estados, Distrito federal, Municípios, autarquias, fundaçoes e paraestatais.
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
" (...)
c) quando for ré pessoa de direito público;
União, Estados, Distrito federal, Municípios, autarquias, fundaçoes e paraestatais
(...)
Muito cuidado, pois as PARAESTATAIS, segundo Maria Sylvia, possuem, dentre outras, a seguinte característica: " seu regime jurídico é PREDOMINANTEMENTE PRIVADO, porém parcialmente derrogado por normas de direito público".
A mesma autora ao mencionar os diversos tipos de entidades que se enquadrem nessa classificação, preceitua (com adaptações):
- Serviço Social Autônomo: "são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de DIREITO PRIVADO..."
- Organizações Sociais: "é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO..."
- Entidades de Apoio: "podem-se entender as pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos..."
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: "trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO..."
O fato de haver parcial derrogação do regime de direito privado pelo regime de direito público não torna viável inclui-las no rol das pessoas de DIREITO PÚBLICO para fins de impossibilidade de citação pelo correio.
Lembremos que mesmo a Sociedade de Economia MIsta é pessoa jurídica cujo regime é de direito PRIVADO, e também sofre derrogação parcial pelo regime público (concurso, licitação), e nem por isso se enquadra no rol de quem não pode receber citação via correio.
Abraços!
A resposta correta (letra D), resulta do caput do art. 222/CPC: "A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:".
Quer isso dizer que hoje, a regra é que, sendo possível, SEMPRE a citação será postal, SALVO nos casos taxativamente enumerados nos incisos da norma ora comentada. Isto significa que o juiz da causa pode determinar a citação pelo correio de réu domiciliado em outra comarca, sendo desnecessária a expedição de precatória.
Fonte: Nelson Nery Jr., em seu CPC Comentado, ao se referir ao art. 222.
Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura !!!
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