Julgue os itens a seguir, à luz dos princípios que regem o p...
É tendência do direito processual civil brasileiro a mitigação do princípio do dispositivo, permitindo ao juiz maior participação na atividade de apuração dos fatos da causa.
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O princípio dispositivo, no entanto, não é absoluto, convivendo em harmonia com o princípio da colaboração, com os poderes instrutórios do juiz e com o princípio da primazia do julgamento do mérito. Da conjugação destes princípios, pode-se inferir que o ordenamento jurídico fez a opção por um juiz proativo, que dirige o processo juntamente com as partes e atua em busca da verdade real, determinando a produção das provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento e indeferindo os requerimentos que entender serem protelatórios, com o intuito único de proferir, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva, apreciando o mérito da ação.
A regra é salutar. A doutrina explica que "A tese no sentido de que a inatividade do juiz se justifica pelo caráter privado do objeto discutido no processo civil encontra-se completamente ultrapassada, diante de uma perspectiva publicista ou social do processo, que o concebe como instrumento necessário para o exercício da função jurisdicional do Estado. Mesmo que o cerne dos litígios eclodidos no âmbito do processo civil tenha geralmente natureza privada ou disponível, dúvida não há de que o modo de o processo desenvolver-se é governado pelo Estado-juiz, único titular da função jurisdicional, que se serve do processo como instrumento para garantir a efetividade do ordenamento jurídico" (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Código de Processo Civil anotado. AASP e OAB/PR. 2019. p. 3-4).
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CERTO
O processo civil é regido pelo princípio dispositivo apenas no que se refere à propositura da demanda e aos contornos subjetivos e objetivos da lide. Quanto à produção de provas, pode o magistrado investigar e determinar livremente as provas necessárias ao julgamento da causa.
CPC/2015, art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Outro exemplo de mitigação do princípio do dispositivo na seara cível pode ser percebido também no artigo 481 do CPC: Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa
Tenho minhas dúvidas se esta questão está atualizada, é de 2004... não sei se o cpc 2015 possui esta tendência
Primeiro é bom deixar claro que não predomina o dispositivo, não predomina o inquisitivo, depende do momento processual que se encontra.
O dispositivo significa vontade das partes, ou seja, juiz não conhece de matérias cuja iniciativa pertença às partes, ora, se se fala em mitigação desse princípio quer dizer que é possível que o juiz tome iniciativa (inquisitiva) probatória também? SIM, perfeitamente compatível com o NCPC, ora, o juiz não pode ficar á mercê tão somente da produção probatória vinda das partes, a iniciativa do juiz também é um fator essencial quando da decisão.
Complementando:
Art. 2º, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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