Em matéria legislativa, a repartição de competência chamada ...
incidente sobre um mesmo território e sobre as mesmas pessoas,
impõe-se a adoção de mecanismo que favoreça a eficácia da ação
estatal, evitando conflitos e desperdício de esforços e recursos.
A repartição de competências entre as esferas do federalismo é o
instrumento concebido para esse fim.
Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet
Branco. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
Julgue os próximos itens, acerca da repartição de competências
e da organização do Estado brasileiro.
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Gabarito comentado
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Caros alunos, é importante esclarecer um pouco sobre a estrutura de competências no Direito Constitucional. Ao nos debruçarmos sobre a organização do Estado brasileiro, identificamos a existência de diferentes tipos de competências que são atribuídas aos diversos entes federativos. Essa divisão visa à eficiência e harmonia na atuação do Estado.
Vamos ao ponto chave da questão em análise: a competência remanescente ou reservada dos estados. Essa competência não decorre de uma delegação da União. Pelo contrário, ela é definida diretamente pela Constituição Federal, que estabelece, de forma implícita, que os estados podem legislar sobre assuntos que não sejam de competência exclusiva da União ou dos municípios, conforme o artigo 25, §1º da Constituição.
Importante! Não confundam com a competência concorrente, que é uma dinâmica totalmente distinta e não necessita de lei complementar para sua execução.
A competência privativa da União, por sua vez, está relacionada a matérias específicas que somente a União pode legislar. No entanto, a Constituição permite que essa competência seja delegada aos estados, através de uma lei complementar, conforme estabelece o artigo 22, parágrafo único.
Portanto, a assertiva em questão está incorreta, pois a competência remanescente ou reservada dos estados é uma competência própria dos estados e não decorre de delegação da União.
Gabarito da questão: E - Errado
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Comentários
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Amigos, há alguns equívocos entre os comentários de vocês.
A questão não trata de competência concorrente, ela trata apenas da competência remanescente dada aos estados-membros (art. 25, parágrado 1º) e a competência privativa da União, que pode ser delagada aos estados por meio de lei complementar (art. 22, parágrado único). A competência concorrente não precisa de lei complementar pra ser exercida, o próprio nome já diz, a competência é CONCORRENTE (independentemente de norma autorizadora).
A competência chamada remanescente ou residual dada aos Estados-membros é estatuída diretamente na constituição, quanda ela concede aos estados a possibilidade de legislar sobre aquilo que não é aos municípios e à União reservado. Lembrando, claro, que essa remanescência não é absoluta, haja vista haver algumas situações nas quais a própria constituição define casos em que a competência é única do estados de forma expressa (art. 25, parágrafos 2º e 3º).
A competência privativa é outra coisa. Ela recai em uma possibilidade de a União autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas como competência privativa. (art. 22, parágrafo único).
Na vdd, essa competencia residual quer dizer que é reservado tudo ao estado que nao é vedado pela constituicao .
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