Para a aquisição de bens e serviços comuns, a administraçã...
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Conforme se infere do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, a adoção da modalidade pregão é obrigatória nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica, salvo em caso de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, hipótese em que deverá ser utilizado o pregão na forma presencial.
Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
(...)
§ 5o Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor.
Não é obrigada, e sim trata-se de uma faculdade. Contudo, atualmente esta é a regra. Do mesmo modo, a adminsitração pode-se valer do uso da ata de registro de preços, mas não está obrigada a fazê-lo.
"Para a aquisição de bens e serviços comuns, a administração pública federal deve utilizar a modalidade pregão obrigatoriamente PREFERENCIALMENTE na forma eletrônica."
Essa seria a maneira correta de se escrever a questão!
Para a aquisição de bens e serviços comuns, a administração pública federal deve utilizar a modalidade pregão PREFERENCIALMENTE na forma eletrônica.
O pregão - modalidade de licitação para AQUISIÇÃO de bens serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação - pode ser aplicado tanto aos órgãos da administração direta quanto às entidades integrantes da administração indireta.
A administração pública NÃO pode exigir do participante de licitação na modalidade pregão garantia de que a proposta por ele apresentada será cumprida.
Resumindo:
Pregão ---> apenas para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor.
Pregão ---> a administração não pode exigir garantia.
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