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Q221603 Direito Processual do Trabalho
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

II – A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória é limitada às hipóteses de colusão das partes para fraudar a lei e de falta de intimação do Ministério Público, nas ações em que lhe era obrigatória a intervenção.

III – É cabível o pedido de liminar na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

IV – Para fins de ação rescisória, o documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Mas é considerado documento novo a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

V – Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julga-los é do juízo deprecante.
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Tema Jurídico: A questão aborda o tema das Ações Especiais no Processo Trabalhista, especificamente a Ação Rescisória, conforme regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC).

Legislação Aplicável:

A ação rescisória está prevista nos artigos 485 e 966 do CPC. É importante notar que a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho está autorizada pelo artigo 769 da CLT.

Análise das Afirmativas:

I - Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

A afirmativa I está correta. Segundo o entendimento jurisprudencial, decisões que apenas homologam atos processuais, como adjudicação ou arrematação, não são passíveis de ação rescisória, pois não há propriamente um julgamento de mérito.

II - Legitimidade “ad causam” do Ministério Público é limitada às hipóteses de colusão para fraudar a lei e falta de intimação em caso de intervenção obrigatória.

A afirmativa II está incorreta. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória em situações além das mencionadas, como nos casos de interesse público relevante, nos termos do artigo 967 do CPC.

III - Cabível pedido de liminar na inicial da ação rescisória ou na fase recursal para suspender a execução da decisão.

A afirmativa III está correta. O pedido de tutela provisória pode ser formulado na ação rescisória, conforme o artigo 969 do CPC, para suspender os efeitos da decisão rescindenda até o julgamento do mérito da rescisória.

IV - Documento novo é o cronologicamente velho, mas ignorado ou impossibilitado de ser apresentado; sentença normativa não é documento novo.

A afirmativa IV está incorreta. O conceito de documento novo não abrange sentenças normativas posteriores à decisão rescindenda. Apenas documentos existentes na época do julgamento, mas desconhecidos ou impossíveis de serem apresentados, são considerados novos.

V - Competência para julgar embargos de terceiro na execução por carta precatória é do juízo deprecante.

A afirmativa V está incorreta. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser processados e julgados no juízo deprecado, que é o que está realizando o ato de execução.

Alternativa Correta:

A alternativa correta é a C, pois apenas as afirmativas I e III estão corretas.

Exemplo Prático:

Imagine que uma empresa perdeu um processo trabalhista e, durante a execução, ocorreu a adjudicação de bens. A empresa não pode usar a ação rescisória para reverter essa homologação, pois não há julgamento de mérito envolvido.

Estratégias para Resolução:

Ao enfrentar questões sobre ações rescisórias, é crucial lembrar que elas se aplicam apenas a decisões de mérito e compreender bem a legitimidade do Ministério Público e os conceitos de tutela provisória e documentos novos. Sempre verifique a legislação atualizada e jurisprudência relevante.

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Letra C.

I- Verdadeiro. SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-
CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO
E DE CÁLCULOS.
I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudica-
ção ou arrematação.


II- Falso. SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
"AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS
HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória
ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescinden
da, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, um
vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.


III- Verdadeiro. SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º,
do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-
ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindend
a.
V- Falso. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-
zo deprecante
, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em
que a competência será deste último.


 IV- Falso. SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO.
SENTENÇA NORMATIVA .
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão
rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época,
no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-
do:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sen-
tença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no
processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria
louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão
rescindenda. 

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