Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta...
I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
II – A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória é limitada às hipóteses de colusão das partes para fraudar a lei e de falta de intimação do Ministério Público, nas ações em que lhe era obrigatória a intervenção.
III – É cabível o pedido de liminar na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
IV – Para fins de ação rescisória, o documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Mas é considerado documento novo a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.
V – Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julga-los é do juízo deprecante.
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I- Verdadeiro. SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-
CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO
E DE CÁLCULOS.
I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudica-
ção ou arrematação.
II- Falso. SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
"AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS
HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória
ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescinden
da, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, um
vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
III- Verdadeiro. SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º,
do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-
ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-
zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em
que a competência será deste último.
IV- Falso. SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO.
SENTENÇA NORMATIVA .
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão
rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época,
no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-
do:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sen-
tença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no
processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria
louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão
rescindenda.
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