A Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações ...
Considerando uma situação hipotética, um funcionário do IBRAM, responsável pelo setor de licitações, ao receber um pedido de aquisição de um determinado bem, identificou a necessidade de realizar uma licitação. No entanto, o requerente incluiu bens sem similaridade, com marca, características e especificações exclusivas, sem justificativa técnica.
Neste caso, o funcionário responsável pelo processo de licitação, com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade, deverá:
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§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Artigo 7 § 5º
A lei deixa clara que é vedada exigir marca sobre produtos para determinados bens que o ente público necessite.
C.
Não pode ter exclusividade, a não ser que seja justificada.
A lei veda, a não ser que VC DIGA O POR FAVOR, SE É QUE ME ENTENDEM... VAI ENTENDER A REGRA DO JOGO, CERTO? Uma questão sob uma análise mais técnica fica claramente evidente o entendimento de cada um. Quase uma jurisprudencia.
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