Referente ao mandado de injunção, este será concedido quando:

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Ano: 2016 Banca: FAFIPA Órgão: CAGEPAR Prova: FAFIPA - 2016 - CAGEPAR - Advogado |
Q1163967 Direito Constitucional
Referente ao mandado de injunção, este será concedido quando:
Alternativas

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GABARITO: LETRA B

Art. 5º  LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

COMPLEMENTANDO:

A) Art. 5º LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

C) Art. 5º LXXII - conceder-se-á habeas data: b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

D) Art. 5º LXVIII - conceder-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

FONTE: CF 1988

Gab: B

A) ERRADA: Informações relativas à pessoa do impetrante: habeas data!

B) CORRETA: Art. 5º, CRFB, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

C) ERRADA: Retificação de dados: Habeas data!

D) ERRADA: Ameaça ou agressão ao direito de locomoção: habeas corpus!

Fonte: CRFB/88

A questão versa sobre os remédios constitucionais, além do Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI CF/88) expresso no enunciado, são necessários, para a resolução desta questão, conhecimentos sobre a aplicação do Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII CF/88) e também do Habeas Data (Art. 5º, LXXII, alíneas "a" e "b" CF/88), in verbis:

Art. 5º, LXVIII CF/88: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Art. 5º, LXXI CF/88: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Art. 5º, LXXII CF/88: conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

A título de aprofundamento da matéria, sugiro a leitura do inciso referente ao Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX CF/88), que colaciono a seguir:

Art. 5º, LXIX CF/88 :conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Tendo estes dados em mente, passemos para a análise das alternativas da questão:

A) ERRADA. Conceder-se-á habeas data (art. 5º, LXXII, alínea "a" CF/88) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

OBS: Caso o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante seja negado pelas entidades governamentais ou de caráter público, seja via habeas data ou seja via administrativa, o remédio constitucional aplicável, nesta hipótese, é o mandado de segurança.

B) CORRETA. Vide art. 5º, LXXI CF/88.

C) ERRADA. Conceder-se-á habeas data (art. 5º, LXXII, alínea "b" CF/88) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

D) ERRADA. Conceder-se-á habeas corpus (art. 5º, LXVIII CF/88) sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Gabarito: Alternativa "b".

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

HABEAS CORPUS (GRATUITO)

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

MANDADO DE SEGURANÇA

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

MANDADO DE INJUNÇÃO

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

HABEAS DATA (GRATUITO)

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

AÇÃO POPULAR

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXVII - são gratuitas as ações de  habeas corpus  habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.   

leite kk

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