Aos 20 anos de idade, Cássio ajuizou ação de reparação de da...
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Gabarito comentado
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Aos 20 anos
de idade, Cássio ajuizou ação de reparação de dano, fundada na responsabilidade
civil, contra Roberto, seu pai, em razão de fato ocorrido quando tinha 9 anos.
A pretensão
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 206. Prescreve:
V - a pretensão de reparação civil;
A) não está prescrita, pois não corre prescrição entre pai e filho, ainda que cessado
o poder familiar.
A pretensão não está prescrita, pois não corre prescrição entre pai e filho, durante o poder familiar.
Incorreta
letra “A”.
B) não está prescrita, pois não corre a prescrição contra os relativa e absolutamente incapazes.
A pretensão não está prescrita, pois não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, iniciando a contagem a partir da maioridade, que é quando termina o poder familiar.
Incorreta
letra “B”.
C) está prescrita, pois o prazo de 10 anos, iniciado quando Cássio tinha 9 anos
de idade, já se consumou.
A pretensão não está prescrita. O prazo é de três (03) anos, iniciado quando findo o poder familiar.
Incorreta letra “C”.
D) está prescrita, pois o prazo de 3 anos, iniciado quando Cássio tinha 16 anos
de idade, já se consumou.
A pretensão não está prescrita, pois o prazo de três (03) anos, iniciou apenas quando terminou o poder familiar.
Incorreta letra “D”.
E) não está prescrita, pois não corre a prescrição durante o poder
familiar.
A pretensão não está prescrita, pois não corre prescrição durante o poder familiar.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Comentários
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Gabarito: “E”.
A ação de reparação de danos prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3°, CC. E de fato a prescrição não corre durante o poder familiar nos termos do art. 197, II, CC: Não corre a prescrição: II. entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Como o dies a quo (início da contagem) se iniciou quando cessou o poder familiar (18 anos), e tendo Cássio 20 anos, a prescrição ainda não se consumou.
Art 197- Não corre a prescrição:
II. Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Embora o prazo comece, em tese, a correr com a incapacidade relativa (16 anos), devemos nos atentar que a relação aqui é entre pai e filho. E como o poder familiar, em regra, cessa aos 18 anos, esse é o momento inicial do curso do prazo. Como o filho tem 20 anos, o prazo já correu por 2 - mas a prescrição da indenização se dá em 3 anos, ou seja, ainda resta 1 ano pela frente.
GABARITO: E
Colega Klaus, pelo nível de argumentação nas questões vejo você como forte candidato lá no dia 17... Boa sorte pra nós...
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