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Q1276299 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Em relação à idade de candidatos de um concurso público que selecione pessoal para cargos administrativos, como critério para desempate, prevalece a aplicação de
Alternativas

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A presente questão trata do tema Concurso Público, e em especial os possíveis critérios de desempate.



Sobre o tema, cabe mencionar que inexiste uma regra específica e única sobre o assunto, cabendo a cada banca organizadora, de acordo com o órgão que promove o certame, definir os critérios a serem adotados acaso ocorra empate em qualquer das fases do concurso.



Assim, e considerando a inexistência de critérios únicos e taxativos, bem como a assertiva trazida pela Banca, que pede seja escolhida a alternativa que elenca o critério prevalecente de desempate, caberia ao candidato marcar a letra A.



Isto porque, o primeiro critério de desempate que aparece na maioria dos concursos públicos, independente da esfera do concurso (se municipal, estadual ou federal), é a idade igual ou superior a 60 anos.



Podemos justificar esta escolha em razão da previsão contida no art. 27 do Estatuto do Idoso – Lei Federal n. 10.741/2003, que estabelece que “o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais avançada".




Contudo, é importante destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já entendeu prevalecer em determinado caso lei estadual, em detrimento do Estatuto do Idoso. Vejamos o caso mencionado:






Gabarito da banca e do professor: letra A



(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Critério de desempate em concursos de remoção de serventias notariais e registrais. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)


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ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

De acordo com o artigo 27 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), “o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada”.

Art. 27, parágrafo único - idade igual ou superior a 60 anos.

Apenas para complementar o estudo do tema:

A lei estadual do Estado “X” prevê que, em caso de empate entre os candidatos em concurso de remoção para serventias notariais e registrais, o primeiro critério de desempate é o maior tempo de serviço público. Ocorre que a Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) determina que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada (art. 27, parágrafo único). Qual das duas legislações deverá prevalecer no caso? A legislação estadual. O Estatuto do Idoso, por ser lei geral, não se aplica como critério de desempate, no concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, quando existir lei estadual específica que regule o certame e traga regras aplicáveis em caso de empate. Desse modo, em nosso exemplo, a vaga deve ficar com o candidato que tiver maior tempo de serviço público (e não necessariamente com o mais idoso). STF. 1ª Turma. MS 33046/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2015 (Info 777).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Critério de desempate em concursos de remoção de serventias notariais e registrais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

Íntegra da letra de lei:

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Esse artigo é impossível de esquecer, pois já fiquei pontos abaixo na classificação, em virtude de empate, pelo critério idade. kkkk

Lei Federal, que indica a escolha de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. (O estatuto do idoso estabeece que o primeiro critério de desempate em concurso público é a idade).

 Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

       Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

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