Acerca da usucapião, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito comentado
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Para tanto, vamos conhecer, de forma resumida, as modalidades de usucapião existentes em nosso ordenamento jurídico:
Ou seja, a usucapião pressupõe o exercício manso, pacífico, contínuo e ininterrupto da posse, pelo tempo exigido para cada modalidade, e, com os demais requisitos de cada uma, conforme for o caso, tal como quadro acima.
Passemos, então, à análise das alternativas:
A) Trata-se justamente da usucapião especial urbana, conforme art. 1.240:
"Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
Assim, observa-se que a assertiva está correta.
B) A alternativa trata da usucapião familiar, a qual está prevista no art. 1.240-A:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
"§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
Verifica-se então que o erro da assertiva está no prazo desta modalidade de usucapião, que, na verdade, é de 2 anos.
C) A usucapião é justamente a modalidade de aquisição da propriedade, a qual é declarada por sentença. Ou seja, trata-se de uma situação de fato, que é apenas declarada judicialmente (hoje, até mesmo extrajudicialmente):
"Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Ou seja, a afirmativa está incorreta.
D) A usucapião extraordinária é a modalidade que exige o maior prazo temporal. Em contrapartida, ela possui menos exigências, independendendo de justo título e boa-fé:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Assim, está incorreta a afirmativa.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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Usucapião especial urbana. art. 1240 do Código Civil.
GABARITO: A
Art. 1.240. do CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Responde a alternativa A e B
Alternativa C: ERRADA - Art. 1.241. do CC: Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Alternativa D: ERRADA - Art. 1.242. do CC: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
REQUISITOS ESSENCIAIS DA POSSE USUCAPÍVEL (AD USUCAPIONEM): posse com intenção de dono (animus domini); posse mansa e pacífica; posse contínua e duradoura (em regra); posse justa; posse com justo título e boa-fé (em regra).
BENS IMÓVEIS:
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (depende de justo título e boa-fé): 10 anos (CC, art. 1.242).
USUCAPIÃO ORDINÁRIA POR POSSE-TRABALHO / USUCAPIÃO "TABULAR" (imóvel adquirido com base em registro posteriormente cancelado em cartório, com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia ou obras de interesse econômico ou social): 5 anos (CC, art. 1.242, p. u).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (independe de justo título e boa-fé): 15 anos (art. 1.238).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POR POSSE-TRABALHO (com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia, obras ou serviços de caráter produtivo): 10 anos (CC, art. 1.238, p. u.).
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 50 ha): 5 anos (CC, art. 1.239; CF, art. 191).
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 250 m²): 5 anos (CC, art. 1.240; CF, art. 183).
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DE LAR / USUCAPIÃO "FAMILIAR" (imóvel de até 250 m²): 2 anos (CC, art. 1.240-A).
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA (núcleos urbanos informais existentes, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor): 5 anos (art. 10 da Lei 10.257/01).
USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (imóvel de até 50 ha): 10 anos (art. 33 da Lei 6.001/73).
- É vedada a usucapião de bens públicos (CF, arts. 183, § 3º, e 191, p. u.; STJ, Resp 864.449/RS, 2.ª turma).
BENS MÓVEIS:
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (depende de justo título e boa-fé): 3 anos (CC, art. 1.260).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (independe de justo título e boa-fé): 5 anos (CC, art. 1.261).
Por lógica, a letra D acaba não estando errada, uma vez que o prazo mínimo é de 10 anos.
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