Com relação ao enquadramento dos servidores no Plano de Car...

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Q1039954 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Com relação ao enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Judiciário do Estado do Pará, é correto afirmar que
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A) CORRETA - Art. 32. § 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.

B) ERRADA - o enquadramento do servidor na Carreira, Cargo, Classe e Referência do Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 não poderá ser condicionado à prévia análise dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.

Art. 35. O enquadramento do servidor na Carreira, Cargo, Classe e Referência do Plano instituído por esta Lei dar-se-á após prévia análise dos seguintes itens:

V - recursos orçamentários e financeiros disponíveis. 

C) ERRADA - o enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07, dar-se-á por meio de ato do Tribunal Pleno ou de autoridade delegada.

Art. 36 § 3º O enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, objeto desta Lei, dar-se-á através de ato do Chefe do Poder Judiciário ou de autoridade delegada. 

D) ERRADA - os servidores cujas atividades se enquadrarem no Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 não poderão optar pela permanência nos atuais cargos que ocupam, para integrar o Quadro Suplementar em Extinção.

Art. 32. § 2º Os servidores que não desejarem ser incluídos nas Carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementar em Extinção.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o cargo atual deverá ser transformado por ocasião de sua vacância, em cargo correspondente no novo Plano.

E) ERRADA - o servidor poderá solicitar revisão do processo de enquadramento, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Plano, mediante solicitação à Corregedoria-Geral.

Art. 33. A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Plano, mediante solicitação à Secretaria de Administração.

GABARITO A

Art. 32.

§ 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.

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