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Q2095738 Direito Previdenciário

No que se refere às disposições legais a respeito dos planos de benefícios da Previdência Social, julgue o item.


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, desde que não esteja em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

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A questão trata da aposentadoria por invalidez, regulada pela Lei 8.212/91. Quanto aos tipos de benefícios concedidos ao segurado obrigatório filiados ao Regime Geral da Previdência Social, na modalidade aposentadoria, temos: Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, desde que não esteja em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

Errado. Nesse sentido dispõe art. 42, Lei 8.212/91 que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Gabarito do Professor : ERRADO

 

Dica: A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

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Errado

Lei 8213, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

e

INVALIDEZ

PREVISÃO LEGAL NA 8213: 42 a 47

SUJEITO ATIVO: segurado 

CONTINGÊNCIA PROTEGIDA: incapacidade total e permanente

REQUISITOS: 12 c/ exceto se: acidente de qualquer natureza OU acidente profissional// não precisa estar em gozo de aux doença.

$: 60% + 2% a cada ano acima de 20a para homens; 60% + 2% a cada ano acima de 15a para mulheres// 100% se decorrente de acidente de trabalho.

TERMO INICIAL: 

  • Se em gozo do auxílio doença: data da perícia
  • Se empregado: a partir do 16ºd
  • Demais segurados: início da incapacidade, respeitados os 30d
  • Indeferido: data do requerimento

TERMO FINAL:

  • Recuperação total em 5a
  • Recuperação total ou parcial apos 5a
  • Em 6m: 100%
  • 6 meses depois: 50%
  • Outros 6 meses depois: 25% <tb aparece como: reduz em 75%: certo>

Casquinha de banana boa essa.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, desde que não esteja em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

Lei 8213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

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