À luz da Constituição Federal de 1988, julgue o item.Compete...
À luz da Constituição Federal de 1988, julgue o item.
Compete privativamente à União legislar sobre a
seguridade social.
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A questão trata da competência para legislar sobre a seguridade social. As competências da União estão previstas no art. 22, CRFB.
Compete privativamente à União legislar sobre a seguridade social.
Certo. Nos termos do art. 22, CRFB Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIII - seguridade social;
Gabarito do Professor : CERTO
Dica: No julgamento da ADI 6559 o STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013, todas do Estado de Goiás, com modulação de efeitos, a fim de que esta decisão tenha eficácia após um mês da publicação do acórdão do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 11.280/1990, 1.642/1991 E 18.306/2013, DO ESTADO DE GOIÁS, QUE DISPÕEM SOBRE PENSÃO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. ART. 22, XXIII, DA CF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SUFICIENTE DE CRITÉRIOS AUTORIZADORES. USO DE CLÁUSULAS DE CONTEÚDO VAGO E IMPRECISO. DISCRICIONARIEDADE EXCESSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - As Leis estaduais, ao autorizarem a concessão de benefícios assistenciais em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação federal de regência, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, XXIII, da Constituição Federal, para legislar sobre seguridade social. Precedente.
II - A pensão especial disciplinada pela legislação estadual não se coaduna com nenhuma das hipóteses indicadas no julgamento da ADI 4.976/DF, de minha relatoria, seja porque não concede o benefício a uma categoria profissional específica, seja porque não foi instituída para atender demandas sociais ou individuais de projeção social geradas por fatos extraordinários de repercussão nacional.
III - A legislação estadual não especificou suficientemente os critérios autorizadores que dão ensejo ao benefício especial, abrindo margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos constantes do precitado art. 22 da Lei 8.742/1993.
IV - Não é possível, no âmbito de um regime republicano, a instituição de uma verdadeira regalia a indistintas pessoas a juízo exclusivo do Governador do Estado, tomando por base cláusulas de conteúdo vago e impreciso, tais como “prestado relevantes serviços” e “caráter eminentemente humanitário”, constantes do art. 1°, II e III da Lei estadual 11.280/1990.
V – Considerando a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, a fim de que esta decisão tenha eficácia após um mês da publicação do acórdão do presente julgamento.
VI - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013, todas do Estado de Goiás.
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Comentários
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CF88. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIII - seguridade social;
Seguridade social - > competência privativa da união.
Previdência social - > competência concorrente U/E/DF
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