A organização administrativa do Estado é de fundamental impo...
O fato administrativo trata de ações que não representam uma vontade, mas puramente a necessidade executória, ao passo que um ato administrativo pode ser considerado uma manifestação de vontade e uma declaração do Estado com produção imediata de efeitos.
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GABARITO: CERTO.
Fato administrativo se refere a ações que são executadas por necessidade operacional, sem uma manifestação de vontade específica. Essas ações têm o propósito de gerar efeitos práticos e atendem ao interesse da Administração Pública, sendo realizadas por seus servidores ou agentes. São exemplos de fatos administrativos a manutenção de um parque público ou a limpeza de vias urbanas.
Em contrapartida, o ato administrativo é uma expressão de vontade dos agentes da Administração Pública ou dos seus delegados. Estes atos funcionam sob um regime jurídico de direito público e têm como objetivo criar, modificar ou extinguir direitos, sempre com a intenção de satisfazer o interesse público. Exemplos de atos administrativos incluem a emissão de uma licença, a aplicação de uma sanção ou a aprovação de um plano urbanístico.
Em resumo, enquanto um fato administrativo diz respeito à execução de tarefas práticas, um ato administrativo envolve uma decisão formal com efeitos jurídicos que visam ao cumprimento das finalidades do Estado.
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Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.
Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente;
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/ato-administrativo
Ato administrativo é MARTE.
É a manifestação unilateral da ADM PUB, que agindo nesse caráter tenha por finalidade imediata "Modificar" ," Adquirir", "Resguardar", "Transferir", "Extinguir". Constituem direitos de impor obrigações a si própria ou aos seus administrados.
Fonte: Prof. Mariano, anotações do meu caderno.
Complemento da questão:
- Ato: manifestação unilateral de vontade;
- Ato jurídico: é a manifestação unilateral de vontade que produz efeitos jurídicos;
- Ato administrativo: é a manifestação unilateral de vontade do Estado que PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS, IMEDIATOS.
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