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Q557725 Direito Administrativo
A organização administrativa do Estado é de fundamental importância à capacidade do poder público de responder às demandas da sociedade de maneira eficiente. No que diz respeito à administração, julgue o item subsecutivo.

O fato administrativo trata de ações que não representam uma vontade, mas puramente a necessidade executória, ao passo que um ato administrativo pode ser considerado uma manifestação de vontade e uma declaração do Estado com produção imediata de efeitos. 


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GABARITO: CERTO.

Fato administrativo se refere a ações que são executadas por necessidade operacional, sem uma manifestação de vontade específica. Essas ações têm o propósito de gerar efeitos práticos e atendem ao interesse da Administração Pública, sendo realizadas por seus servidores ou agentes. São exemplos de fatos administrativos a manutenção de um parque público ou a limpeza de vias urbanas.

Em contrapartida, o ato administrativo é uma expressão de vontade dos agentes da Administração Pública ou dos seus delegados. Estes atos funcionam sob um regime jurídico de direito público e têm como objetivo criar, modificar ou extinguir direitos, sempre com a intenção de satisfazer o interesse público. Exemplos de atos administrativos incluem a emissão de uma licença, a aplicação de uma sanção ou a aprovação de um plano urbanístico.

Em resumo, enquanto um fato administrativo diz respeito à execução de tarefas práticas, um ato administrativo envolve uma decisão formal com efeitos jurídicos que visam ao cumprimento das finalidades do Estado.

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Comentários

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Certo


Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.


Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente;


http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/ato-administrativo

Ato administrativo é MARTE.

 É a manifestação unilateral da ADM PUB, que agindo nesse caráter tenha por finalidade imediata "Modificar" ," Adquirir", "Resguardar", "Transferir", "Extinguir". Constituem direitos de impor obrigações a si própria ou aos seus administrados.

Fonte: Prof. Mariano, anotações do meu caderno.

Não confundir Ato Administrativo com Ato da Administração.

Ato da Administração é abrangente e representa todos os atos praticados no exercício da função administrativa, e nessa categoria estão os: a. Atos de Direito Privado (sem supremacia) b. Atos Materiais (fatos administrativos)  c.Atos Políticos (exercícios da função pública)  d. Atos Administrativo (não há exercício da função pública sem a prática do ato administrativo. É um instrumento de repercussão, positiva ou negativa, da atividade administrativa na esfera jurídica do administrado) fonte: Direito Administrativo, Leandro Bortoleto, Ed. Juspodvm
Questão correta.

Fato administrativo é a operação material do ato administrativo. É, portanto, a real execução deste. É a percepção de alteração dinâmica na Administração. Daí a adoção da corrente dinamicista. É legal destacar que a questão cobrou o conceito de fato administrativo segundo a posição de José dos Santos Carvalho Filho. A Maria Sylvia, por exemplo, dá outro conceito para fato administrativo. Segundo ela, fato administrativo seria todo acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos (Criar, modificar, resguardar, conservar, extinguir) no âmbito do Direito Administrativo. O Ato administrativo, por sua vez, é a manifestação/declaração de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, sob o regime de direito público, sujeito a controle judicial, com finalidade pública e de modo complementar a lei.

Complemento da questão:

- Ato: manifestação unilateral de vontade;

- Ato jurídico: é a manifestação unilateral de vontade que produz efeitos jurídicos;

- Ato administrativo: é a manifestação unilateral de vontade do Estado que PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS, IMEDIATOS.

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