Há substituição processual quando
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O tema central da questão é a substituição processual, que está relacionada ao direito processual civil, especificamente no contexto do Código de Processo Civil de 1973. A substituição processual ocorre quando alguém autorizado por lei pleiteia em juízo, em nome próprio, um direito que pertence a outra pessoa.
De acordo com o CPC/1973, a substituição processual é abordada no contexto do artigo 6º, que estabelece que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Este conceito é fundamental para entender a questão.
Exemplo prático: Imagine uma associação de moradores que, com base em autorização legal, entra com uma ação judicial para defender os interesses de todos os moradores de um bairro, pleiteando melhorias na infraestrutura pública. Aqui, a associação age como substituta processual, defendendo direitos alheios em nome próprio.
Vamos agora analisar as alternativas:
Alternativa B - Correta: A alternativa B está correta porque descreve precisamente o conceito de substituição processual: "autorizado por lei, terceiro pleitear em nome próprio direito alheio." Isso significa que a lei permite que uma pessoa ou entidade, mesmo não sendo titular do direito, atue no processo em defesa do direito de outra pessoa, desde que haja autorização legal para tal.
Alternativa A - Incorreta: A alternativa A menciona o advogado representando a parte no processo. Isso é um exemplo de representação processual, não de substituição processual. Na representação, o advogado age em nome da parte, enquanto na substituição, o terceiro age em nome próprio por um direito alheio.
Alternativa C - Incorreta: A alternativa C descreve uma situação em que um terceiro pleiteia direitos comuns em nome próprio e em nome alheio, sem autorização legal. Isso não caracteriza substituição processual, pois esta requer autorização expressa da lei.
Alternativa D - Incorreta: A alternativa D fala sobre a parte não necessitar de advogado para postular em Juízo, o que se refere à capacidade postulatória, não à substituição processual. A substituição processual envolve um terceiro pleiteando direitos de outro, não a ausência de advogado.
Alternativa E - Incorreta: A alternativa E sugere que um terceiro pleiteia em nome alheio os direitos que este não postular, prejudicando seus credores, o que não se encaixa no conceito de substituição processual como definido pela legislação. A substituição requer que o pleito seja em nome próprio e autorizado por lei.
É importante lembrar que detalhes como a autorização legal são cruciais para diferenciar substituição de outros conceitos processuais. Sempre que encontrar palavras-chave como "autorizado por lei" e "em nome próprio", deve associá-las à substituição processual.
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CPC - Art. 6º - Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Tem-se “substituição processual”, nos casos em que se admite que alguém esteja em juízo, em nome próprio, em defesa de outrem. Tem-se, então, de um lado, o substituto processual, que é parte no processo (parte em sentido processual ou formal) e, de outro, o substituído, que não é parte no processo, mas sofre os efeitos da sentença (parte em sentido material).
Representação ==>> Pleiteia-se direito alheio em nome alheio.
Substituição ==> Pleiteia-se direito alheio em nome próprio, como explicado abaixo.Só é permitida no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei
As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.
A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.
É bom ressaltar que a substituição processual em nada tem a ver com a substituição de partes. No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no segundo, o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.
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