Há substituição processual quando
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CPC - Art. 6º - Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Tem-se “substituição processual”, nos casos em que se admite que alguém esteja em juízo, em nome próprio, em defesa de outrem. Tem-se, então, de um lado, o substituto processual, que é parte no processo (parte em sentido processual ou formal) e, de outro, o substituído, que não é parte no processo, mas sofre os efeitos da sentença (parte em sentido material).
Representação ==>> Pleiteia-se direito alheio em nome alheio.
Substituição ==> Pleiteia-se direito alheio em nome próprio, como explicado abaixo.Só é permitida no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei
As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.
A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.
É bom ressaltar que a substituição processual em nada tem a ver com a substituição de partes. No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no segundo, o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.
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