Nos termos da lei federal que regula os benefícios previden...
Gabarito comentado
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A alternativa E - cem por cento do salário-de-benefício é a correta.
O tema da questão aborda a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, conforme previsto na legislação previdenciária brasileira. Para resolver essa questão, é necessário conhecer a Lei nº 8.213/1991, que regula os planos de benefícios da Previdência Social, especialmente no que diz respeito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez.
Aposentadoria por Invalidez: No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, a legislação brasileira estabelece que a renda mensal inicial será correspondente a 100% do salário-de-benefício. Isso significa que o trabalhador que se aposenta por invalidez devido a acidente do trabalho receberá integralmente o valor do salário-de-benefício, sem redução.
Agora, vamos analisar o porquê das outras alternativas estarem incorretas:
- A - cinquenta por cento do salário-de-benefício: Esta alternativa está incorreta porque não corresponde ao percentual estabelecido pela legislação para aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
- B - sessenta por cento do salário-de-benefício: Esta alternativa também não está correta por não refletir o valor integral que a lei garante para essa situação específica.
- C - setenta por cento do salário-de-benefício: Esta alternativa está incorreta, pois representa um percentual inferior ao que é garantido por lei para acidentes de trabalho.
- D - noventa por cento do salário-de-benefício: Embora mais próxima do correto, esta alternativa ainda não atinge o percentual de 100%, que é o estabelecido pela legislação.
Compreender as nuances das legislações previdenciárias é crucial para responder corretamente questões de concursos nesta área. A correta compreensão dos direitos dos trabalhadores é fundamental para a proteção social que a Previdência busca garantir.
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Gabarito letra E
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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