Tratando-se de cláusula penal regulada segundo as condições ...

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Q288086 Direito Civil
Tratando-se de cláusula penal regulada segundo as condições previstas no Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), considere as afirmativas a seguir.

I - A cláusula penal apenas é aplicável na hipótese de inadimplemento doloso.

II - O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

III - A aplicação da cláusula penal depende da existência de prejuízo decorrente do descumprimento contratual.

IV - A cláusula penal pode ser estipulada para o caso de descumprimento total da obrigação ou para o simples descumprimento do prazo fixado para seu adimplemento.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

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Consoante dispõe Carlos Roberto Gonçalves, a Cláusula Penal pode ser de duas espécies:

1) compensatória - estipulada para aplicabilidade na hipótese de total inadimplemento da obrigação. Normalmente de valor elevado.

2) moratória - poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:

2.1) para garantir o cumprimento de cláusula especial;

2.2) para evitar o retardamento, mora;

2.3) para evitar cumprimento diverso do convencionado.

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


(I)  ERRADA - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


(II) CORRETA  - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


(III) ERRADA -  Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


(IV) CORRETA -  Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.


GABARITO: C

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